Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004602-19.2026.4.03.6110 AUTOR: ONOFRE ALFENAS DO PATROCINIO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA VANESCA CARDOSO DO PATROCINIO MORAES - SP211758 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ONOFRE ALFENAS DO PATROCÍNIO FILHO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de quantias recolhidas a título de parcelamento administrativo e quitação de Certidão de Dívida Ativa submetida a protesto extrajudicial, no importe consolidado de R$ 14.082,27 (quatorze mil, oitenta e dois reais e vinte e sete centavos). Narra a parte autora, em síntese, que por força de sentença proferida no Processo nº 5007815-43.2020.4.03.6110, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal, obteve o reconhecimento judicial do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de moléstia grave (cegueira monocular), desde 2012, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 23/09/2015. Afirma que, no curso daquele feito e enquanto aguardava a liquidação, aderiu a acordo de parcelamento/transação perante o sistema SISPAR e suportou cobrança de dívida inscrita levada a protesto extrajudicial perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Sorocaba/SP. Aduz que, ao tentar executar esses desembolsos no bojo do cumprimento de sentença originário, o pleito foi indeferido pelo Juízo da execução sob o fundamento de que se tratava de relação jurídica paralela que desafiava ação autônoma. Sustenta a natureza indevida de todas as quantias vertidas e requer a condenação da Fazenda Nacional à devolução das parcelas adimplidas no parcelamento e ao ressarcimento dos emolumentos cartorários correspondentes (R$ 720,24), com acréscimos legais. Juntou procuração e documentos (ID 604716878 a ID 604720127). Citada regularmente, a União Federal apresentou contestação (ID 611174389). Sustentou, no mérito, que a sentença proferida no feito nº 5007815-43.2020.4.03.6110 reconheceu a isenção sobre os proventos, mas manteve hígidos os lançamentos fiscais relativos a deduções indevidas de dependentes e despesas médicas e de instrução, limitando a ordem de recálculo aos exercícios de 2017 a 2019. Aduziu que as inscrições nº 80 1 22 002053-04 e 80 1 22 002055-76, inseridas na transação SISPAR nº 006596390, foram extintas na via administrativa e que tais pagamentos já teriam sido objeto de consideração nos cálculos homologados da RPV anterior, sob pena de duplicidade de pagamento. Em relação à inscrição nº 80 1 23 001540-86 (exercício 2015), afirmou que não foi desconstituída pelo julgado anterior e que foi extinta por pagamento regular perante o Tabelionato, inexistindo prova de sua inexigibilidade material. Por fim, asseverou a impossibilidade jurídica da restituição dos emolumentos cartorários, por ausência de natureza tributária e inocorrência de ato ilícito indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução dos montantes já satisfeitos na execução anterior. Acostou extratos fazendários do SISPAR (ID 611174397) e do SIDA (ID 611176607). A parte autora apresentou réplica (ID 611694309), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a alegação de compensação contábil prévia impõe demonstração minudente pela Fazenda Nacional, pugnando pelo integral acolhimento da pretensão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Inicialmente, cumpre assentar a plena higidez do ajuizamento da presente demanda de conhecimento, não se vislumbrando ofensa à coisa julgada formal ou material, tampouco indevida rediscussão do cumprimento de sentença ultimado no Processo nº 5007815-43.2020.4.03.6110. Com efeito, colhe-se dos autos que a decisão judicial prolatada na fase executiva daquela demanda (ID 604720125 - fls. 3/4) extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando categoricamente que os valores recolhidos pelo contribuinte no âmbito de acordos administrativos de parcelamento durante a marcha processual consubstanciavam relação jurídica superveniente e paralela, não açambarcada pela liquidação originária, devendo eventual repetição ser solvida administrativamente ou mediante nova ação judicial autônoma. Dessa forma, a presente via processual mostra-se adequada para a apreciação do pleito de restituição dos recolhimentos supervenientes, inexistindo tríplice identidade jurídica com a lide anterior que pudesse obstar a análise meritória do direito de ação constitucionalmente assegurado. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No que concerne ao lapso extintivo, é cediço que o direito de pleitear a repetição de indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação e nos pagamentos realizados a título de parcelamento, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, vale dizer, de cada pagamento indevido, consoante a redação expressa do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. No caso vertente, a presente relação processual foi inaugurada em 21/09/2026 e os recolhimentos discriminados na petição inicial e comprovados nos autos tiveram início em 28/06/2022 (ID 604717987), estendendo-se até maio de 2024 (ID 604717975). Destarte, resta evidente que nenhuma das parcelas impugnadas foi fulminada pelo decurso do prazo quinquenal. C) MÉRITO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO O cerne da controvérsia reside em definir a legitimidade e o alcance da repetição do indébito pretendida pela parte autora, consubstanciada em pagamentos de parcelamento administrativo formalizado no sistema SISPAR e em quitação de débito inscrito em dívida ativa levado a protesto cartorário, à luz do título judicial anteriormente transitado em julgado. O Código Tributário Nacional consagra em seu art. 165, inciso I, o direito inalienável do sujeito passivo à repetição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em montante superior ao devido, independentemente de prévio protesto e seja qual for a modalidade de recolhimento adotada. No caso em apreço, os relatórios oficiais fornecidos pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 611176607, págs. 1 a 8) e o extrato da negociação SISPAR nº 006596390 (ID 611174397) atestam, de forma incontroversa, que as inscrições nº 80 1 22 002053-04 e 80 1 22 002055-76, atinentes ao IRPF de exercícios abrangidos pelo efeito do reconhecimento judicial de moléstia grave, foram submetidas a revisão administrativa e restaram formalmente extintas em 13/03/2024 ("EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM DEV OU ARQ"), com zeramento de seu saldo devedor consolidado. A par disso, os comprovantes de arrecadação colacionados pela parte autora (IDs 604717987 a 604718532), devidamente corroborados pelo extrato de arrecadação do SISPAR (ID 611174397, pág. 2), confirmam a efetiva ocorrência de pagamentos contínuos no interregno de 28/06/2022 a 28/03/2024, que perfizeram o importe histórico de R$ 4.405,80. A União Federal, conquanto tenha suscitado em sua defesa que as referidas parcelas já haviam sido abatidas/realocadas ou computadas nos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV) adimplida no feito anterior, não encartou com a contestação a memória de cálculo apta a atestar, rubrica por rubrica, a coincidência exata de cada competência satisfeita no SISPAR com os créditos liberados na execução anterior ou com o realocamento dos valores para dívida existente em nome da parte autora. Não obstante, a fim de evitar enriquecimento sem causa do demandante e resguardar a moralidade e o erário público, o acolhimento do pedido de restituição quanto a essas parcelas impõe a determinação para que, na fase de liquidação/cumprimento da presente sentença, seja procedida a estrita conferência e dedução contábil de quaisquer valores que a Fazenda Nacional demonstre terem efetivamente integrado a RPV paga no Processo nº 5007815-43.2020.4.03.6110 ou realocadas no parcelamento. Desfecho diverso impõe-se em relação à pretensão de restituição do valor de R$ 8.956,37, relativo à inscrição em dívida ativa nº 80 1 23 001540-86. Compulsando os autos da ação originária (Sentença de ID 604720127), infere-se que o provimento judicial pretérito não declarou a nulidade irrestrita e integral dos lançamentos fiscais formalizados em face do contribuinte. Ao revés, o Magistrado sentenciante pontuou expressamente que as autuações decorriam de pendências múltiplas, consubstanciadas em glosas decorrentes de deduções indevidas com dependentes e despesas médicas e de instrução, as quais foram expressamente mantidas por ausência de prova de sua higidez. Por essa razão, o dispositivo daquela sentença transitada em julgado adstringiu-se a: "Condeno, ainda, a União Federal a recalcular os valores devidos pela parte autora nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, considerando a situação da isenção legal por cegueira, na forma da lei. Em consequencia, e após liquidação, repetir o indébito referente aos valores indevidamente descontados..." (ID 604720127 - fl. 5). Conforme se extrai do Relatório de Inscrição da PGFN (ID 611176607, págs. 9 a 13), o débito autuado sob o nº 80 1 23 001540-86 versa sobre imposto e multa de ofício do exercício/ano-base de 2015 (Processo Administrativo nº 10855.722413/2018-89), inscrito formalmente em dívida ativa em 20/04/2023. Esse crédito tributário específico, portanto, jamais foi contemplado no comando condenatório de recálculo proferido naqueles autos (limitado a 2017/2019). Ademais, a parte autora não trouxe aos autos cópia do processo administrativo fiscal ou qualquer elemento probatório técnico apto a demonstrar que o débito de 2015 originava-se de incidência sobre seus proventos de inatividade, e não das glosas das deduções irregulares que remanesceram legítimas. Nesse passo, tendo a extinção da referida inscrição operado-se exclusivamente em virtude de pagamento realizado em 27/05/2024 perante o Tabelionato de Protestos (ID 611176607, pág. 11), milita em favor do lançamento fiscal a presunção legal de legitimidade e veracidade (art. 204 do CTN), da qual a parte autora não logrou desincumbir-se (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Inexistindo prova da inexigibilidade material da exação, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de repetição do indébito atinente a este tópico. Pleiteia, ainda, a parte autora a condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento da quantia de R$ 720,24 despendida com emolumentos cartorários para a baixa do protesto. De plano, afasta-se a aplicação do art. 165 do CTN ao pleito, uma vez que as despesas cartorárias consubstanciam taxas remuneratórias de serviços notariais e de registro pertencentes à esfera estadual, não ostentando natureza tributária arrecadada pela Fazenda Pública Federal. Ademais, sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 186 do Código Civil), é cediço que o dever de indenizar pressupõe a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta ilícita administrativa. Na espécie, o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa é expressamente autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012), cuja constitucionalidade restou expressamente sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.135/DF. Considerando que a CDA nº 80 1 23 001540-86 ostentava presunção de liquidez e certeza no momento do apontamento a protesto e que, como assentado no item anterior, não restou demonstrada a ilicitude de sua exigência material, a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional caracterizou regular exercício de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando-se o dever de indenizar e impondo-se a improcedência deste pedido. Dos Consectários Legais Em se tratando de repetição de indébito tributário em face da Fazenda Pública Federal, o montante a ser restituído deve ser corrigido unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicável a contar da data de cada recolhimento indevido até a efetiva disponibilização do pagamento (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991). Ressalte-se que a incidência da taxa SELIC afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios, sob pena de duplicidade remuneratória, consoante firme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora, ONOFRE ALFENAS DO PATROCÍNIO FILHO, os valores recolhidos no âmbito do acordo de parcelamento/transação celebrado no SISPAR sob o nº 006596390 (referente às inscrições nº 80 1 22 002053-04 e nº 80 1 22 002055-76), correspondentes ao montante histórico de R$ 4.405,80 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos); DETERMINAR que sobre o indébito a ser restituído incida exclusivamente a taxa SELIC, calculada a partir de cada pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros; AUTORIZAR E DETERMINAR, em sede de liquidação e cumprimento do julgado, a estrita dedução e compensação contábil de quaisquer parcelas do aludido parcelamento que a Fazenda Nacional comprove documentalmente já terem integrado os cálculos de repetição e restado satisfeitas pela Requisição de Pequeno Valor (RPV) quitada no Processo nº 5007815-43.2020.4.03.6110 ou realocadas para amortização de débito em nome da parte autora, evitando-se duplicidade de recebimento; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição dos valores recolhidos sob a inscrição em dívida ativa nº 80 1 23 001540-86 (exercício 2015) e de ressarcimento dos emolumentos notariais suportados perante o Tabelionato de Protestos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em 1ª instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica