Inteiro teor
Trata-se de exceção de pré-executividade. Inexiste previsão legal desta medida. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência para hipóteses de evidente ausência de título executivo, pois seria, então, um contra-senso exigir que o devedor, para argüir e demonstrar a inexistência do título executivo tivesse que primeiro sofrer a execução, por meio de penhora ou apreensão de bem, para só depois se libertar da ilegal e abusiva ação executiva, aforada ao arrepio de exigências cogentes de lei de ordem pública. (Humberto Theodoro Júnior, Execução , 2.ª ed., AIDE, vol. 3, págs. 429/430). Assim, foram construídos dois critérios que justificam a utilização da exceção de pré-executividade ao invés dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, previstos em lei. São os seguintes critérios: 1) que a matéria deduzida seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo; 2) que a matéria discutida seja constatada prima facie, de forma imediata, ou seja, seja ela de fácil constatação. Assim o são a falta de condições da ação e a prescrição ou decadência do direito do credor, que possam ser reconhecidas de imediato. É este o caso dos autos, pois o excipiente Sebastião Pereira Neto, em index 296, deduz a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao deslinde do feito. A exequente impugna a exceção de pré-executividade alegando a ausência de prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, uma vez que a execução foi regularmente ajuizada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme disposto no art. 206, §5º, I, do CC. Além disso, sustenta que as partes celebraram acordo, comunicado nos autos e posteriormente descumprido. Sustentou a inexistência de desídia. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, em index 85, requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 meses, em razão da transação, conforme petição datada de 04/08/2014 (prot. 12/08/2014). Quase dois anos após, sobreveio o despacho de index 87 (21/06/2016), que diante da notícia de transação, determinou a intimação do exequente para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. O exequente, em petição de index 88 (prot. 04/10/2016) informa que o acordo celebrado entre as partes foi homologado pelo Juízo e que o executado deixou de adimplir as parcelas convencionadas e requereu a penhora on line . Decorrido pouco mais de um ano, a exequente peticiona requerendo a juntada de procuração/substabelecimento em index 90 (prot. 08/01/2018). Novamente, em index 91 (03/09/2018), a exequente peticiona informando o descumprimento do acordo realizado entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito com a citação do executado. Despacho de index 93 (19/09/2018) determinando ao exequente esclarecimentos, uma vez que não há acordo homologado nos autos e o executado sequer foi citado. A exequente não se manifestou nos autos, limitando-se a juntar procuração/substabelecimento, conforme index 95 (prot. 31/10/2018) e index 108 (prot. 05/11/2018). Diante da inércia do exequente, foi proferido despacho de index 121 (02/08/2019), determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o despacho de index 93. Em index 122 (prot. 22/08/2019) a exequente requereu o arresto on line . Neste diapasão, percebe-se que a exequente, decorridos cinco anos da distribuição do processo, não promoveu atos úteis à marcha processual, fazendo a juntada de petições sem atender às determinações do Juízo. Com efeito, nos termos da legislação processual, a interrupção do prazo prescricional somente se opera com a efetiva citação válida, não sendo suficiente o mero ajuizamento da demanda quando frustrada a formação regular da relação processual por circunstâncias imputáveis ao exequente. Convém registrar que o segundo executado foi citado somente em 29/10/2025 (index 288/289), em razão da desídia da exequente em não promover os atos necessários para o deslinde do feito. Neste aspecto, resta verificar se ocorreu a prescrição intercorrente aduzida pelo executado. A prescrição intercorrente veio estabelecida na Lei nº 14.382/2022, que acrescentou o art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Por outro lado, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 estabelece para as Cédulas de Crédito Bancário o disposto na lei cambial, confira-se: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. No que se refere à natureza do título, tratando-se de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste cenário, deve ser reconhecido que o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos. Confira-se os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à luz do art. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil incide para fixar a data de vigência do CPC/2015 como termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil quando não verificado o cenário de suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023. (REsp n. 2.164.595/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento da execução. O recorrente sustenta que não houve citação válida, que a ausência de diligências eficazes para sua localização impede a interrupção da prescrição e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a adoção de medidas constritivas antes da citação válida do executado; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, conduzindo ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição patrimonial antes da citação possui natureza excepcional e exige demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo admitida com base em alegações genéricas. 4. A ausência de elementos objetivos que indiquem urgência ou risco de ineficácia da execução impede a adoção de medidas constritivas antes da formação válida da relação processual. 5. A inexistência de diligências eficazes para localização do executado caracteriza ausência de citação válida e afasta a mitigação do contraditório e do devido processo legal. 6. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, não sendo suficiente o mero ajuizamento da ação quando frustrada a formação da relação processual por circunstâncias imputáveis ao exequente. 7. A cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, e, ausente causa interruptiva, o decurso integral do prazo impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida por inércia do exequente impede a interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição trienal da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 240, parágrafos 1º e 2º, 487, inciso II; Lei Uniforme de Genebra, artigo 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1664465/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.08.2022; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0094558-85.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 09.02.2026 (0017349-06.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, entende o Juízo que ocorreu a prescrição intercorrente, devendo o processo ser extinto. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Condeno a exequente nas despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. I. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.