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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805392-41.2025.8.19.0054

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0805392-41.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, CPC, o pedido formulado para: a) DETERMINAR que a parte ré restabeleça o acesso do Requerente à sua conta pessoal do Facebook vinculada ao e-mail: [email protected], alterando-se a vinculação para o e-mail [email protected], DEFERINDO a tutela antecipada. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, arbitrados em R$ 2.000,00, marco inicial dos juros de mora da citação e o marco inicial da correção monetária do arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0805392-41.2025.8.19.0054/RJ AUTOR : ALEX LEONEL ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB SP373204) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, CPC, o pedido formulado para: a) DETERMINAR que a parte ré restabeleça o acesso do Requerente à sua conta pessoal do Facebook vinculada ao e-mail: [email protected], alterando-se a vinculação para o e-mail [email protected], DEFERINDO a tutela antecipada. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, arbitrados em R$ 2.000,00, marco inicial dos juros de mora da citação e o marco inicial da correção monetária do arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.