Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DÍVIDA COMPROVADAMENTE EXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou desconhecer dívida no valor de R$ 100.982,17 e sustentou a inexistência de vínculo jurídico apto a justificar a cobrança e a suposta negativação de seu nome.
Sentença de improcedência dos pedidos, por entender comprovada a regular contratação do empréstimo originário, a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, a celebração de sucessivas renegociações da dívida e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Em apelação, o autor sustenta que jamais negou a existência de relação contratual pretérita com o banco, alegando que a controvérsia reside na evolução excessiva e abusiva do débito, requerendo a revisão contratual, o reconhecimento da abusividade das renegociações, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se as alegações recursais relativas à abusividade das renegociações, à evolução excessiva do débito e à revisão contratual configuram inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC;
(ii) analisar o cumprimento do ônus probatório pelas partes, inclusive diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor;
(iii) saber se restou comprovada a (in)existência da dívida impugnada;
(iv) verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Configura inovação recursal a alteração da causa de pedir em sede de apelação, quando a parte abandona a tese de desconhecimento da dívida deduzida na petição inicial para sustentar a abusividade das renegociações e requerer revisão contratual, matérias não submetidas ao contraditório nem apreciadas pelo juízo de origem.
As teses relativas à abusividade da evolução do débito, às renegociações sucessivas e à revisão contratual não podem ser conhecidas, por implicarem modificação substancial do objeto litigioso e afrontarem o disposto no art. 1.014 do CPC.
A instituição financeira apresentou documentação idônea demonstrando a contratação do empréstimo originário, a efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor e a utilização do crédito por ele recebido.
Restou comprovada a celebração de sucessivas renegociações da dívida pelo autor, inclusive mediante contratação eletrônica validada por senha pessoal, pagamento de algumas parcelas e quitação de boleto referente à última renegociação, evidenciando ciência inequívoca acerca da obrigação assumida.
O reconhecimento, pelo próprio apelante, da existência de relação contratual pretérita com a instituição financeira revela-se incompatível com a pretensão de declaração de inexistência do débito.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ.
O conjunto probatório evidencia a existência da dívida e do procedimento de cobrança adotado pela instituição financeira, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento, contratação indevida ou qualquer defeito na prestação do serviço.
O registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome constitui mera oferta de negociação e não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Ainda que houvesse inscrição restritiva relacionada ao débito discutido, a existência de obrigação válida, exigível e inadimplida afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano indenizável, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º e 14 do CDC; arts. 373, I, 487, I, 1.014 e 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0801467-23.2024.8.19.0070, Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, Julgamento em 19/05/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível).