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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0808777-63.2023.8.19.0087

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0808777-63.2023.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. METODOLOGIA DE COBRANÇA POR ECONOMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para adequar o julgamento à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414, reconhecendo a licitude da metodologia de cobrança por economias em imóvel com hidrômetro único, mantendo, contudo, os capítulos relativos ao restabelecimento do fornecimento de água, à reinstalação do hidrômetro e às astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência.

Sustenta a embargante a existência de contradição interna no acórdão, afirmando que o reconhecimento da legalidade da metodologia de faturamento tornaria incompatível a manutenção da obrigação de fazer e da multa cominatória, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para afastar tais condenações.

O recurso busca a reforma do acórdão para excluir a obrigação de restabelecimento do serviço, a reinstalação do hidrômetro e a incidência das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se:

(i) o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança por economias e, simultaneamente, manter a obrigação de restabelecimento do fornecimento de água, a reinstalação do hidrômetro e as astreintes; e

(ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão mediante atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O acórdão distinguiu adequadamente duas questões jurídicas autônomas: a legalidade da metodologia de faturamento, solucionada conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 414, e a obrigação de fazer relacionada à adequada prestação do serviço público essencial, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo.

A manutenção da obrigação de restabelecimento do abastecimento de água e da reinstalação do hidrômetro decorre de circunstâncias autônomas relativas à prestação contínua e adequada do serviço público, não sendo consequência da discussão acerca da metodologia de cobrança tarifária.

As astreintes possuem fundamento jurídico próprio, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, sendo independentes da controvérsia sobre a forma de faturamento adotada pela concessionária.

Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso.

O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrenta satisfatoriamente a matéria jurídica submetida ao julgamento, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 154/223; STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18/03/2024, DJe 01/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, DJe 04/11/2022; Súmula 52 do TJRJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.