Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. METODOLOGIA DE COBRANÇA POR ECONOMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para adequar o julgamento à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414, reconhecendo a licitude da metodologia de cobrança por economias em imóvel com hidrômetro único, mantendo, contudo, os capítulos relativos ao restabelecimento do fornecimento de água, à reinstalação do hidrômetro e às astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência.
Sustenta a embargante a existência de contradição interna no acórdão, afirmando que o reconhecimento da legalidade da metodologia de faturamento tornaria incompatível a manutenção da obrigação de fazer e da multa cominatória, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para afastar tais condenações.
O recurso busca a reforma do acórdão para excluir a obrigação de restabelecimento do serviço, a reinstalação do hidrômetro e a incidência das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança por economias e, simultaneamente, manter a obrigação de restabelecimento do fornecimento de água, a reinstalação do hidrômetro e as astreintes; e
(ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão mediante atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O acórdão distinguiu adequadamente duas questões jurídicas autônomas: a legalidade da metodologia de faturamento, solucionada conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 414, e a obrigação de fazer relacionada à adequada prestação do serviço público essencial, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo.
A manutenção da obrigação de restabelecimento do abastecimento de água e da reinstalação do hidrômetro decorre de circunstâncias autônomas relativas à prestação contínua e adequada do serviço público, não sendo consequência da discussão acerca da metodologia de cobrança tarifária.
As astreintes possuem fundamento jurídico próprio, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, sendo independentes da controvérsia sobre a forma de faturamento adotada pela concessionária.
Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso.
O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrenta satisfatoriamente a matéria jurídica submetida ao julgamento, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 154/223; STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18/03/2024, DJe 01/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, DJe 04/11/2022; Súmula 52 do TJRJ.