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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004189-71.2025.4.03.6326

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5004189-71.2025.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004189-71.2025.4.03.6326 AUTOR: NILTON JOSE DURER CHINELATO ADVOGADO do(a) AUTOR: OLINDA VIDAL PEREIRA - SP306923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). A parte autora, devidamente intimada a promover a habilitação de herdeiros, não cumpriu integralmente as determinações, uma vez que deixou de apresentar "Documentos do INSS comprovando a inexistência de beneficiários de pensão por morte da pessoa falecida ou que recebe pensão em razão do óbito dela, caso a ação seja de natureza previdenciária". O Código de Processo Civil dispõe que “art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O não cumprimento das determinações exaradas enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Desse modo, não há razão para o prosseguimento da presente demanda, devendo a ação ser julgada extinta. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.