Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3008123-23.2026.8.19.0000

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3008123-23.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

CASO EM EXAME

DECISÃO (EVENTO 7 - ORIGEM, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE URGÊNCIA.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO VERGASTADA.

DISPOSITIVO

RECURSO DO REQUERENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se, na origem, de ação de revisional de financiamento de veículo, pela qual narrou o Autor que os encargos contratuais cobrados extrapolariam a média praticada pelo mercado e por outras instituições financeiras.

Asseverou que a taxa de juros autorizada pelo Banco Central para os contratos de financiamento de veículos para pessoas físicas, na data da celebração do negócio, em 28 de dezembro de 2024, era de 27,51% ao ano e, o que teria sido aplicada a taxa de 35,28% ao ano.

Sobre o tema, destaca-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo art. 300, do CPC, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

É certo que a concessão, ou não, da antecipação da tutela é tema que se encarta nos limites do arbítrio do julgador, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos legais.

O primeiro desses requisitos diz respeito à necessidade de prova inequívoca do direito alegado, suficientemente robusta, que possa formar juízo de quase certeza, capaz de proporcionar a concessão da medida.

Deve estar presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ocorre quando o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado do processo.

O risco deve ser concreto e iminente, sendo o dano irreversível quando a demanda tratar de violação a direitos não patrimoniais, tais como vida, saúde, integridade física, dignidade etc.

No caso em exame, o conjunto probatório não traz elementos que demonstrem a verossimilhança do direito alegado pelo Autor.

Não consta no acervo processual qualquer documento apto a comprovar as alegações autorais de abusividade da taxa de juros.

Além disso, verifica-se que, as circunstâncias do caso em comento demandam dilação probatória.

Dessa forma, não se verifica fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nesse momento processual.

Aplicação da Súmula n. 59, da Jurisprudência Predominante: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.