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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0823801-21.2025.8.19.0004

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0823801-21.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÔE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

CASO EM EXAME

SENTENÇA (EVENTO 13) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU A EXCLUIR O SEGURO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TAL TÍTULO.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

RECURSO DO BANCO VISANDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SEGURO.

DISPOSITIVO

APELO DO BANCO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RAZÕES DE DECIDIR

No caso em exame, as partes celebraram, em maio de 2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo, ocasião em que também foram contratados dois seguros: (i) prestamista, no valor de R$616,14, com cobertura para invalidez, morte, desemprego e incapacidade física temporária; e, (ii) outro seguro, com cobertura para morte acidental no valor de R$3.524,08.

No que se refere às cobranças do seguro, a matéria foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmada tese, no Tema n. 972, segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Na situação em apreço, não houve qualquer comprovação pelo Banco de que o Demandante poderia optar livremente pela adesão ao seguro ou recusá-lo.

Pelo contrário, ambos os seguros foram contratados no mesmo momento em que ocorreu o financiamento do veículo, pela mesma Instituição Financeira que financiou o automóvel e incluídos no valor total financiado, o que é um indicativo de venda casada.

Vale acrescentar que o automóvel foi adquirido pelo Consumidor com a finalidade de utilizá-lo na sua atividade profissional autônoma de motorista de Uber.

Assim, não é crível que o Demandante contratasse dois seguros para aumentar a parcela do seu financiamento.

Note-se que os seguros não visavam proteção do veículo contra furto, roubo ou danos, o que é esperado para motorista autônomo.

A cobertura dos contratos ora impugnados era para invalidez, morte, desemprego e incapacidade física temporária.

Outrossim, a Instituição Financeira não logrou êxito em afastar a venda casada quanto ao seguro, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual deve ser excluída a cobrança e determinada a restituição de valores relacionados.

No que toca à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EAREsp 676.608/RS e no EREsp 1.413.542/RS. firmou tese segundo a qual, para haver restituição dobrada do indébito, deve-se considerar se a conduta foi contrária à boa-fé objetiva.

In casu, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, porquanto a imposição da venda casada consistiu em conduta contrária à boa-fé objetiva, que deveria estar presente, nos termos do art. 422, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento do recurso do Banco e, apesar da sucumbência recursal deste, deixa-se de aplicar o §11 do art.