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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023505-14.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5023505-14.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) reconheço a integração do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ nº 29.292.312/0001-06, ao polo passivo, em razão de seu comparecimento espontâneo, determinando sua inclusão no cadastro processual; b) rejeito as preliminares e o pedido de sobrestamento; c) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência, em relação ao autor, das obrigações decorrentes dos contratos nº 211002400000292050 e nº 211002107090052370, correspondentes aos débitos de R$ 2.555,76 e R$ 12.063,47 exibidos nos IDs 579984396 e 579984400, afastando sua exigibilidade pela CEF e pelo FIDC NPL II; Determinar à CEF, à Recovery e ao FIDC NPL II que se abstenham de realizar cobranças desses débitos, diretamente ou por agentes que atuem sob sua orientação, inclusive mediante contatos com o autor ou familiares; Determinar a retirada das ofertas de negociação referentes aos dois débitos e, caso existentes, a exclusão ou retificação dos apontamentos desabonadores por eles fornecidos a cadastros de crédito ou ao SCR, exclusivamente quanto às operações objeto desta sentença; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais e o pedido de exclusão genérica de registros relativos a outras obrigações. Concedo tutela provisória para cumprimento dos itens 2 e 3 no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação de cada demandado, devendo comprovar nos autos as providências que lhe competirem. Retifique-se o valor da causa para R$ 24.619,23, conforme o valor indicado na inicial e a soma dos pedidos. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há reexame necessário. Observem-se os pedidos de intimação exclusiva e os instrumentos de representação mais recentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023505-14.2026.4.03.6301 AUTOR: RICARDO QUERINO SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Ricardo Querino Santos ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal — CEF e Recovery do Brasil Consultoria S.A., objetivando a declaração de inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 211002400000292050 e nº 211002107090052370, a cessação das cobranças, a exclusão de apontamentos e indenização por danos morais. Afirma não ter contratado as operações e relata cobranças telefônicas reiteradas, inclusive dirigidas à esposa. Menciona ação anterior, relativa a outro contrato, na qual obteve provimento parcialmente favorável. A Recovery apresentou contestação conjunta com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que compareceu espontaneamente como titular dos créditos. Alegaram suspensão pelo Tema 1.264 do STJ, ilegitimidade da Recovery, falta de interesse processual e conexão com a ação anterior. No mérito, defenderam a origem dos débitos, a regularidade das cessões e a ausência de dano moral. A CEF arguiu inépcia, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando não ter localizado contratos ativos ou débitos exigíveis em seus sistemas. Determinada a apresentação dos instrumentos contratuais, a CEF informou não os ter localizado e juntou extrato bancário. A Recovery declarou não possuir outros documentos. Após intimação específica, o autor apresentou réplicas e impugnou a vinculação das movimentações aos débitos discutidos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões processuais A CEF é parte legítima, pois lhe é atribuída a origem das operações cuja contratação o autor nega. A ausência de contratos ativos em seus sistemas não elimina sua pertinência subjetiva, especialmente porque os documentos de cobrança a identificam como credora originária. A Recovery também é parte legítima quanto às condutas de cobrança que lhe são imputadas. Sua atuação como prestadora de serviços do titular dos créditos não impede o exame da regularidade dos próprios atos. O FIDC NPL II apresentou contestação conjunta, requereu sua inclusão no polo passivo e posteriormente juntou documentos de representação, conforme IDs 587294630 e 608407975. O autor teve ciência dessa participação e enfrentou a defesa em réplica, mantendo os pedidos. Reconheço, portanto, sua integração ao polo passivo como litisconsorte, considerando o comparecimento espontâneo e o contraditório exercido, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A inclusão não implica exclusão da Recovery, cujas condutas também integram a controvérsia. A competência federal decorre da presença legítima da CEF. O valor da causa é inferior ao limite do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e a presença de litisconsortes privados não afasta, por si, a competência do JEF. Rejeito a inépcia. A inicial identifica as operações, descreve as cobranças e formula pedidos compreensíveis, permitindo defesa efetiva. As divergências pontuais de numeração não impedem a identificação do objeto, confirmado pelos IDs 579984396 e 579984400 e pela própria contestação. Há interesse processual, pois os réus defendem a existência dos créditos e a regularidade das cobranças, enquanto o autor nega a contratação. A ausência de cobrança judicial ou de negativação atual não elimina a utilidade da tutela declaratória e inibitória. Também rejeito o pedido de reunião com o processo nº 5007427-13.2024.4.03.6301. A sentença juntada no ID 579986610 refere-se ao contrato nº 1002001000221769. Além da diversidade das operações, aquele processo já foi sentenciado, circunstância que impede a reunião prevista no art. 55, § 1º, do CPC. Quanto ao Tema 1.264 do STJ, a suspensão nacional alcança a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive em plataformas de negociação. Aqui, a questão determinante é anterior: a demonstração de que o autor contratou as operações. A solução adotada não depende de estabelecer os efeitos da prescrição sobre obrigação existente. A mera alegação defensiva de que os débitos estão prescritos não dispensa a comprovação de sua origem. Reconheço a distinção e indefiro o sobrestamento. Precedentes Qualificados II.2. Contratação e exigibilidade dos débitos A controvérsia compreende os contratos nº 211002400000292050 e nº 211002107090052370, identificados nas telas dos IDs 579984396 e 579984400, com valores de R$ 2.555,76 e R$ 12.063,47, respectivamente, totalizando R$ 14.619,23. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços bancários, conforme seu art. 3º, § 2º, e a Súmula 297 do STJ. Diante da negativa de contratação, cabia aos demandados demonstrar o fato positivo que sustenta os créditos afirmados. O consumidor não dispõe dos instrumentos e registros de formação das operações, cuja produção foi expressamente determinada no ID 597126423. A CEF informou não ter localizado os contratos. A Recovery declarou não possuir documentos adicionais aos apresentados com a contestação. O fundo, embora sustente sua titularidade, também não demonstrou a manifestação de vontade do autor. As comunicações de cessão dos IDs 587294631 e 587294637 não suprem essa lacuna. Evidenciam a atribuição dos créditos ao consumidor e sua transferência entre credores, mas não comprovam a contratação originária. A ausência de oposição a uma comunicação de cessão tampouco equivale, nas circunstâncias demonstradas, ao reconhecimento da dívida. O extrato do ID 601448036 registra crédito de R$ 3.000,00 em 25/09/2013 e de R$ 600,00 em 26/09/2013, seguidos de saques e pagamento de conta. Esse documento não é desprovido de valor probatório. Contudo, não identifica os contratos impugnados, não esclarece sua correspondência com os saldos cobrados e não demonstra quem autorizou as operações. A diferença entre setembro de 2013 e março de 2014 não comprova, isoladamente, a inexistência da contratação, pois o comunicado do ID 587294631 identifica as datas de março como vencimentos. O ponto determinante é a ausência de demonstração da ligação entre os lançamentos bancários, os contratos cobrados e uma manifestação de vontade atribuível ao autor. Intimado especificamente, o demandante manteve a negativa e impugnou essa vinculação, conforme ID 610265686. Não houve reconhecimento das operações que permitisse superar a insuficiência dos demais elementos. Assim, não se presume a ocorrência de fraude determinada; reconhece-se que os demandados não demonstraram a contratação necessária para exigir os débitos do autor. A alegada impossibilidade material de exibição pela Recovery não altera essa conclusão. A falta dos documentos não constitui fundamento para punição pela não apresentação, mas impede que a cobrança se sustente em contratação não comprovada. Impõe-se declarar inexistentes os débitos em relação ao autor e determinar a cessação das cobranças e a retirada das ofertas de negociação correspondentes. II.3. Danos morais e apontamentos O reconhecimento da inexistência dos débitos não conduz automaticamente à indenização por dano moral. É necessário examinar as repercussões demonstradas. As telas dos IDs 579984396 e 579984400 apresentam os débitos como “contas atrasadas”. A segunda informa que essa modalidade não corresponde à inscrição no cadastro de inadimplentes. Esses documentos não comprovam negativação atual. O comunicado de 2015, ID 587294631, demonstra solicitação de abertura de cadastro negativo naquela época, mas não comprova sua efetivação e duração. Também não foi apresentado relatório do SCR que individualize os apontamentos atribuídos aos contratos discutidos. Os históricos dos IDs 579986602 a 579986606 registram chamadas de números diversos, sem elementos suficientes para atribuir todas elas aos réus ou às duas operações. O vídeo indicado no ID 579986607 registra interlocutora que se apresenta como esposa do autor, contesta a existência de dívida com a CEF e menciona processo anterior. O registro não individualiza os contratos discutidos nesta demanda nem demonstra, por si, ameaça, exposição vexatória ou frequência abusiva imputável aos demandados. A sentença anterior tampouco autoriza transportar para este processo a conclusão sobre danos decorrentes de cobranças de operação distinta. O conjunto disponível justifica a cessação das cobranças, mas não demonstra lesão extrapatrimonial indenizável decorrente dos fatos específicos desta ação. Rejeito, portanto, o pedido de danos morais. Quanto aos registros financeiros, a determinação deve limitar-se às operações reconhecidas como inexistentes. Não cabe ordenar exclusão genérica do nome do autor de sistemas ou cadastros que possam conter informações relativas a outras obrigações. II.4. Tutela provisória A ausência de comprovação da contratação, mesmo após determinação específica, evidencia a probabilidade do direito. A manutenção das ofertas de negociação e a possibilidade de continuidade das cobranças justificam a tutela inibitória, restrita aos dois débitos. A medida é reversível e não impede o registro de obrigações estranhas ao objeto desta ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a integração do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ nº 29.292.312/0001-06, ao polo passivo, em razão de seu comparecimento espontâneo, determinando sua inclusão no cadastro processual; b) rejeito as preliminares e o pedido de sobrestamento; c) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência, em relação ao autor, das obrigações decorrentes dos contratos nº 211002400000292050 e nº 211002107090052370, correspondentes aos débitos de R$ 2.555,76 e R$ 12.063,47 exibidos nos IDs 579984396 e 579984400, afastando sua exigibilidade pela CEF e pelo FIDC NPL II; Determinar à CEF, à Recovery e ao FIDC NPL II que se abstenham de realizar cobranças desses débitos, diretamente ou por agentes que atuem sob sua orientação, inclusive mediante contatos com o autor ou familiares; Determinar a retirada das ofertas de negociação referentes aos dois débitos e, caso existentes, a exclusão ou retificação dos apontamentos desabonadores por eles fornecidos a cadastros de crédito ou ao SCR, exclusivamente quanto às operações objeto desta sentença; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais e o pedido de exclusão genérica de registros relativos a outras obrigações. Concedo tutela provisória para cumprimento dos itens 2 e 3 no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação de cada demandado, devendo comprovar nos autos as providências que lhe competirem. Retifique-se o valor da causa para R$ 24.619,23, conforme o valor indicado na inicial e a soma dos pedidos. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há reexame necessário. Observem-se os pedidos de intimação exclusiva e os instrumentos de representação mais recentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal