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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0002213-04.2017.8.19.0058

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0002213-04.2017.8.19.0058

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO por reconhecer a inexistência do fato imponível do IPTU na hipótese dos autos e JULGO EXTINTA a execução fiscal na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da nulidade do título executivo. Sem custas face a norma prevista no art. 39 da Lei 6.830/80. Condeno o Município de Saquarema ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como a restituir eventuais custas recolhidas. Levante-se eventual penhora. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de embargos à execução opostos por URBANIZAÇÃO SAQUAREMA em face do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, em razão de execução de dívida de IPTU oriunda de imóvel integralmente inserido nos limites de área de proteção ambiental. A parte autora afirma que adquiriu o imóvel em meados do século passado. Aduz que a área em que está localizado o imóvel se encontra totalmente incluída nos limites de Área de Proteção Ambiental desde 1986 quando foi criada originalmente pelo Decreto Estadual nº 9.529 C/1986, cujas restrições de uso e ocupação esvaziaram por completo o valor econômico do Imóvel. Intimado, o Município apresentou contrarrazões, alegando em síntese (i) que os exercícios cobrados são anteriores ao Decreto Estadual 42.929/2011; (ii) que se trata de área urbanizável ou de expansão urbana sendo permitida a cobrança de IPTU. Requer a improcedência dos embargos. Consta Certidão Ambiental Municipal emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Saquarema, no index 156, a qual afirma que o imóvel objeto da lide, se encontra nos limites estabelecidos pelo Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de proteção integral de domínio Estadual. É o relatório. Decido. O Decreto Lei Estadual 9.529/1986, criou a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA LAGOA DE ARARUAMA E PRAIA DE MASSAMBABA ( APA DE MASSAMBABA). Em seu artigo 3º, foi instituído prazo de 6 meses para criação do Plano Diretor, o qual apenas foi criado, quinze anos depois, através da Deliberação CECA/CN nº 3.972 de 16 de janeiro de 2001, que aprovava a minuta do decreto e instituía o Plano Diretor da APA de Massambaba. Posteriormente, foi criado o Parque Estadual da Costa do Sol, pelo Decreto Estadual nº 42.929, de 18 de abril de 2011, no qual a área do imóvel objeto da lide está totalmente incluída, conforme certidão emitida pelo Município de Saquarema de index 156. Decreto Estadual nº 42.929/11: Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual da Costa do Sol, com área total aproximada de 9.840,90 hectares, dividido em quatro setores, cada qual composto por uma ou mais áreas distintas, que abrangem terras dos municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Saquarema e São Pedro da Aldeia. Art. 2º - A criação do Parque Estadual da Costa do Sol tem por objetivos: I - assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica e ecossistemas associados da região das baixadas litorâneas, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes; II - manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas; III - preservar restingas, mangues, floresta atlântica, vegetação xerofítica, cordões arenosos, costões rochosos, brejos, lagoas, lagunas, formações geológicas notáveis e sítios arqueológicos contidos em seus limites; IV - oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação e pesquisa científica; V - assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza; e VI - possibilitar o desenvolvimento do turismo no interior do parque, conforme disposto em seu plano de manejo, e atividades econômicas sustentáveis em seu entorno. Art. 3o - Fica estabelecida como de utilidade pública, para fins de desapropriação e implantação do parque, a área delimitada por este decreto, sendo vedados empreendimentos, obras e quaisquer atividades que afetem sua substância ou destinação. O fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Na hipótese dos autos, contudo, apesar de inequívoca a titularidade do domínio, observa-se a existência de restrição ambiental que esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como dono, não pode exercer qualquer de seus atributos regulares, passando, em razão da instituição da APP, a não poder mais usar, gozar, e dispor do bem. Não se trata de situação caracterizadora de desapropriação indireta, que enseja interferência estatal apta a transferir ao patrimônio público a titularidade do bem. A edição da Lei Estadual nº 42.929/11, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol, instituiu limitação administrativa, cujo efeito foi o de apor sobre o imóvel restrição de severidade extrema, inviabilizando todos os atributos do direito de propriedade. Nesse sentido, ainda que permaneça a propriedade registral, não havendo possiblidade do exercício de qualquer outro atributo do direito de propriedade, não se realiza o fato imponível do IPTU. O imóvel se localiza em área de restrição ambiental desde a criação do Decreto Lei Estadual 9.529/1986, criou a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA LAGOA DE ARARUAMA E PRAIA DE MASSAMBABA ( APA DE MASSAMBABA), razão pela qual não incide o fato gerador do IPTU sobre o mesmo. Ademais, a Lei 9.985/2000, o artigo 49, institui que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, não havendo que se falar em IPTU, mas de ITR, de competência tributária da União, não prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. É necessário registrar que a instituição da área de preservação ambiental em questão abarca toda a extensão do terreno, suprimindo permanentemente a possibilidade de usar, gozar e dispor do bem. A propósito, este entendimento passou a ser adotado pelo STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL. NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pelo Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual n° 15.979/06. 3. A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4. Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Em idêntico sentido, precedentes deste Tribunal: 0009994-81.2016.8.19.0068 APELAÇÃO. Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 30/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PRELIMINARES REJEITADAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO QUE SE DEU NA MODALIDADE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO AMBIENTAL QUE IMPÕE VÁRIAS PROIBIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir rejeitadas. O caso dos autos não trata de desapropriação indireta, uma vez que não houve transferência do bem para o patrimônio público, mas de intervenção na modalidade limitação administrativa, que representa forma de intervenção do Estado no domínio privado através de determinações de caráter geral, impondo a proprietários indeterminados obrigações positivas ou negativas, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social. Intervenção que enseja o total esvaziamento econômico do direito de propriedade dos autores/apelados, já que não poderão usar e gozar de seu imóvel, razão pela qual não incide o fato gerador do IPTU sobre o mesmo. Conclui-se, portanto, que os lançamentos dos exercícios de 2003 e 2014 devem ser anulados para excluir os autores/apelados da dívida e suspender as cobranças do tributo enquanto persistirem as limitações ao direito de propriedade. Majoração dos honorários recursais devidos pelo município réu para 6% (seis) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da sentença. 0017182-28.2016.8.19.0068 APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 29/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL AOS LOTES DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ATO NORMATIVO QUE ENSEJOU A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS QUITADAS A TÍTULO DE IPTU NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Sentença que, por entender que a limitação administrativa sobre os imóveis dos autores ocorreu em 13/06/2002, com o Decreto nº 038/2002 que criou a Área de Interesse Ecológico de Itapebussus, julgou prescrita a pretensão indenizatória e parcialmente procedente o pedido para desconstituir os lançamentos tributários e repetir os valores quitados a título de IPTU, observada a prescrição quinquenal. Apelo dos autores. Inocorrência de nulidade, pela falta de abertura de prazo para os autores-apelantes se manifestarem acerca da juntada do Decreto nº 038/2002 pelo Município-apelado. Ente federativo que mencionou a existência do ato normativo, bem como seu conteúdo, em sua contestação. Ausência de inovação no debate ou surpresa à parte contrária. Autores-apelantes que, igualmente, deixaram de narrar o prejuízo suportado. Princípio pas de nullité sans grief. Precedente do STJ. Marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal sobre a pretensão indenizatória por limitação administrativa que ocasione esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade que se inicia a partir da conduta do Poder Público. Inteligência do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Demanda ajuizada em 29/11/2016, quase quinze anos após o Decreto, publicado em 13/06/2002. Protocolos administrativos de emissão de certidão e pagamento realizados após o transcurso do mencionado lapso temporal. Ações de restituição de tributos que, igualmente, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da quitação equivocada, a teor do artigo 168, I c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional. Com efeito, verificado o pagamento espontâneo entre os exercícios de 2003 e 2012 e ajuizada a demanda em 29/11/2016, restaram prescritos os créditos de IPTU anteriores a 2011. Manutenção da sentença. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO por reconhecer a inexistência do fato imponível do IPTU na hipótese dos autos e JULGO EXTINTA a execução fiscal na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da nulidade do título executivo. Sem custas face a norma prevista no art. 39 da Lei 6.830/80. Condeno o Município de Saquarema ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como a restituir eventuais custas recolhidas. Levante-se eventual penhora. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.