Inteiro teor
ROBSON SILVA COELHO (fls 8 e 10) ajuíza a presente demanda em face de MONICA CARDOSO NATARELLI (fls 102 e 101) na qual requer: a) Liminarmente, o recebimento de metade dos frutos civis oriundos de locação dos imóveis comuns; b) a decretação do divórcio das partes; c) partilha do patrimônio comum. O pedido de divórcio ampara-se no fato de que as partes contraíram casamento em 21/12/96 (fls 12), mas estão separadas de fato. A partilha decorre da aquisição de bens na constância do casamento, regido sob a comunhão parcial de bens. Indica como acervo partilhável os bens imóveis situados no(a): 1) Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro - RJ; 2) Rua Glaziou, 13, loja, Pilares, Rio de Janeiro - RJ (fls 234/235); 3) Rua Glaziou, 162, apartamento, Pilares, Rio de Janeiro - RJ (fls 265); 4) Rua Glaziou, 162, apartamento 2, Pilares, Rio de Janeiro - RJ; 5) Rua Francisca Vidal, 37, casa, Pilares, Rio de Janeiro - RJ; 6) Rua Francisca Vidal, 37, apartamento, Pilares, Rio de Janeiro - RJ; 7) Rua Bráulio Muniz, 87, Frente, Abolição, Rio de Janeiro - RJ; 8) Rua Bráulio Muniz, 87, apartamento 1, Abolição, Rio de Janeiro - RJ; 9) Rua Bráulio Muniz, 87, apartamento 2, Abolição, Rio de Janeiro - RJ; 10) Rua Bráulio Muniz, 87, espaço de festa, Abolição, Rio de Janeiro - RJ; 11) Av. Dom Helder Câmara, 6001, bloco 4, apartamento 507, Pilares, Rio de Janeiro - RJ; 12) Galpão Rua Padre Manoel da Nóbrega, 1082, Quintino, Rio de Janeiro - RJ; 13) Galpão Rua Padre Manoel da Nóbrega 731/737, Quintino, Rio de Janeiro - RJ; 14) Rua Coronel Mario Quintanilha, 181, apartamento 302, Itajuru, Cabo Frio - RJ; E ainda os bens móveis: 15) Saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Itaú; 16) Saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Bradesco; 17) Saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Santander; 18) 3 autonomias de táxi (1 em nome do autor; 1 em nome da ré; 1 em nome de terceiro); 19) Veículo Sandero Step Way, 2015; 20) Veículo Toyota - RAV 4 ano 2015. A petição inicial de fls 3/7 vem instruída com os documentos de fls 14/28 e é emendada/completada às fls 42/64 e 73/80. O Juízo, às fls 83/84, designa Audiência de Mediação e ordena a citação da ré. Na Audiência de Mediação realizada, as partes concordam com a decretação do divórcio (fls 104/105). A ré oferece contestação com documentos (fls 107/193) em que concorda com a decretação do divórcio das partes. Noticia separação de fato do casal em abril de 2019. Aduz que o autor omitiu do patrimônio partilhável as pessoas jurídicas Taxímetro Preciso da Piedade Ltda ME e Shopping do Taxi Comércio de Veículos Ltda (fls 391/394) das quais é detentor de 50% e 25% do capital social respectivamente. Informa que o imóvel situado na Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro - RJ (financiado pela CEF ao custo mensal de R$ 1.375,15 - fls 134/135 - e locado por R$ 2.900,00), constituiu-se de sub-rogação da venda de seu imóvel particular situado na Rua São Joaquim, 83, bloco II, apartamento 803, Cachambi, Rio de Janeiro - RJ (fls 139/145). Com relação aos demais bens: 1) Rua Glaziou, 13, loja, Pilares, Rio de Janeiro - RJ: É titularizado por terceiro (fls 234/235); 2) Rua Glaziou, 162, apartamento, Pilares, Rio de Janeiro - RJ: É titularizado por terceiro (fls 265); 3) Rua Glaziou, 162, apartamento 2, Pilares, Rio de Janeiro - RJ: nada alega; 4) Rua Francisca Vidal, 37, casa, Pilares, Rio de Janeiro - RJ: nada alega; 5) Rua Francisca Vidal, 37, apartamento, Pilares, Rio de Janeiro - RJ: nada alega; 6) Rua Bráulio Muniz, 87, Frente, Abolição, Rio de Janeiro - RJ: encontra-se locado por R$ 1.800,00 cujo valor é percebido pela ré. 7) Rua Bráulio Muniz, 87, apartamento 1, Abolição, Rio de Janeiro - RJ: encontra-se locado por R$ 900,00 cujo valor é percebido pela ré. 8) Rua Bráulio Muniz, 87, apartamento 2, Abolição, Rio de Janeiro - RJ: encontra-se locado por R$ 600,00 cujo valor é percebido pelo autor. 9) Rua Bráulio Muniz, 87, espaço de festa, Abolição, Rio de Janeiro - RJ: compartilhado pelos imóveis situados na Rua Bráulio Muniz 87 e usado para festas familiares; 10) Av. Dom Helder Câmara, 6001, bloco 4, apartamento 507, Pilares, Rio de Janeiro - RJ: o custo do financiamento (R$ 1.567,28; fls 134/135) está sendo suportado integralmente pela ré; 11) Galpão Rua Padre Manoel da Nóbrega, 1082, Quintino, Rio de Janeiro - RJ: encontra-se locado por R$ 6.000,00 cujo valor é percebido pelo autor. 12) Galpão Rua Padre Manoel da Nóbrega 731/737, Quintino, Rio de Janeiro - RJ: encontra-se locado por R$ 5.000,00 cujo valor é percebido pelo autor. 13) Rua Coronel Mario Quintanilha, 181, apartamento 302, Itajuru, Cabo Frio - RJ: encontra-se financiado pela CEF mediante consignação na folha de pagamento da autora ao custo de R$ 2.718,24. No que toca aos saldos bancários e aplicações financeiras, cabe ao autor indicá-los. Das 3 autonomias de táxi, 1 delas foi adquirida pela ré enquanto solteira. Todas são exploradas pelo autor O veículo Sandero Step Way, 2015: avaliado em R$ 35.859,00 (fls 136). Encontra-se na posse da ré. O veículo Toyota - RAV 4, 2015: avaliado em R$ 85.456,00 (fls 137). Encontra-se na posse do autor. Acresce para fins de partilha os veículos SPIN, 2016 e COBALT, 2016, os quais se encontram na posse do autor. Alega suportar despesas ordinárias, inclusive dos filhos comuns, e perceber mensalmente R$ 6.200,00 de imóveis locados. Noticia que o autor aufere rendimentos mensais de R$ 35.900,00, oriundos de diárias de táxis (R$ 9.900,00), aluguel dos galpões (R$ 11.000,00) e lucros das pessoas jurídicas (R$ 15.000,00). Em réplica com documentos (fls 204/406), o autor narra que, quando da aquisição do imóvel situado na Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro - RJ, as partes viviam em união estável, pelo que faz jus à partilha deste bem. Assevera que o lucro das pessoas jurídicas (as quais se encontram arruinadas financeiramente; fls 261/264, 270/277) foi supertestimado pela ré. Informa que há imóveis em nome de terceiros, mas pertencentes às partes. Aduz que o galpão situado na Rua Padre Manoel da Nóbrega, 1082, Quintino, Rio de Janeiro - RJ, encontra-se locado por R$ 5.000,00 (fls 245/252), cujo montante é dividido com um ex-sócio. E que o galpão situado na Rua Padre Manoel da Nóbrega 731/737, Quintino, Rio de Janeiro - RJ não está em sua posse e é objeto de demanda de reintegração de posse (fls 278/311). As autonomias de táxi rendem-lhe R$ 2.400,00 mensalmente, sendo certo que 1 (um) dos táxis sofreu perda total (fls 341/343). Entretanto, os táxis foram devolvidos por conta da pandemia de covid-19. Questiona as despesas ordinárias da ré. Reitera o pleito liminar. Postula gratuidade de justiça (fls 414/419). O Juízo, às fls 421/424: a) defere provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor; b) indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; c) decreta o divórcio das partes; d) não conhece de pedido de partilha formulado pela ré; e) ordena que o autor junte os documentos comprobatórios da titularidade dos bens cuja partilha é pretendida, com posterior manifestação da ré. O autor junta documentos. Requer partilha liminar de saldos bancários (fls 457/499). A ré manifesta-se sobre o acrescido requerendo a partilha dos bens em nome das partes (fls 517/519). O Juízo, às fls 521/525: a) indefere o pleito de partilha liminar de saldos bancários; b) realiza diligência no SISBAJUD para obter informação sobre saldos bancários titularizados pelas partes em abril de 2019 (fls 527530, 567/572, 575, 578/583); c) resolve parcialmente o mérito da partilha de bens; d) ordena que as partes juntem extratos bancários das contas em questão; e) consigna que restam pendentes de partilha os seguintes bens: 1) Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro, RJ; 2) Saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Itaú; 3) Saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Bradesco; 4) Saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Santander. Às fls 588/590, extratos bancários relativos a saldos bancários e aplicações financeiras titularizados pela ré e mantidos no banco Santander. Há notícia de inexistência de conta titularizada pelo autor neste banco. O autor peticiona, às fls 550/553, em que discute e insurge-se contra a decisão de fls 521/525. Formula pleitos que, na prática, configuram pedido de reconsideração do referido pronunciamento judicial (fls 55/0553). Posteriormente, às fls 598/599, postula apreciação dos embargos de declaração de fls. 550/553 . A ré, às fls 603/606, requer seja declarada preclusa a decisão de fls 521/525. Certidão cartorária acerca das informações financeiras das partes constantes nos autos (fls 609 e 612). O Juízo, às fls 614/617: a) assevera que não há nada a prover com relação às petições de fls 550/553 e 598/599; b) manda buscar e apreender nos bancos Itaú e Bradesco extratos de saldos bancários e aplicações financeiras titularizadas pelas partes em abril de 2019 dirigidos aos bancos Itaú e Bradesco; c) indefere bloqueio de saldos bancários sem informações correlatas; d) afirma não ter competência para apreciar pedido de arbitramento de aluguel; e) determina que as partes manifestem-se sobre extratos bancários a serem juntados nos autos. O autor fornece dados bancários para fins de expedição de mandado de busca e apreensão de informações (fls 664/665, 713, 735). O Juízo manda buscar e apreender informações financeiras requeridas pelo autor, exceto no banco Santander (fls 669, 716, 728). Busca e apreensão de informações realizadas no banco Bradesco (fls 684/687). O banco Itaú fornece extrato bancário da ré (fls 746/807). O autor reitera pleito de bloqueio de saldos bancários titularizados pela ré (fls 810/811). A ré noticia custear despesas da prole comum e dos imóveis situados em: a) Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro, RJ (R$ 43.468,28); b) Avenida Dom Helder Câmara, 6001, bloco 4, apartamento 507, Pilares, Rio de Janeiro, RJ (R$ 28.237,28); e c) Rua Coronel Mario Quintanilha, 181, apartamento 302, Itajuru, Cabo Frio, RJ (R$ 108.792,21). Reitera manifestações anteriores. Junta documentos (fls 822/959). O Juízo, às fls 961/965: a) reitera que restam pendentes de partilha os seguintes bens: 1) imóvel situado na Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro, RJ; 2) saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Itaú; 3) saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Bradesco; 4) saldos bancários e aplicações financeiras mantidos pelo banco Santander; b) ordena que as partes esclareçam as partes se a certidão de fls 498/499 refere-se ao bem imóvel descrito na petição inicial como Rua Glaziou, 13 - casa - Pilares - Rio de Janeiro - CEP 20750-010 ; c) determina que o autor e que as partes manifestem-se em razões finais escritas. O autor informa que o imóvel situado na Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro, RJ, corresponde ao imóvel descrito como Rua Glaziou, 13, apartamento 101, Pilares, Rio de Janeiro, RJ (fls 498). Aduz existência de saldos bancários a serem partilhados. No mais, reitera teses que lhe convém e pleiteia seja efetuada a partilha dos bens descritos nos autos (fls 1.000/1.017). Junta documentos e reitera pleitos anteriores (fls 1.026/1.040). A ré informa que o imóvel situado na Rua Glaziou, 13, casa, Pilares, Rio de Janeiro, RJ, é oriundo se sub-rogação da venda do imóvel situado na Rua São Joaquim, 83, bloco II, apartamento 803, Cachambi, Rio de Janeiro, RJ. No mais, reitera teses e pleito de partilha de bens conforme lhe convém (fls 1.019/1.024). O Juízo, às fls 1.042/1047: I) partilha na proporção de metade para cada os valores pagos na constância do casamento das partes (de 30/6/08 a abril de 2019) para aquisição financiada do imóvel situado na situado na Rua Glaziou, 13, apartamento 101, Pilares, Rio de Janeiro, RJ (fls 498), devendo a parte possuidora deste bem indenizar a outra; II) indefere (art. 487, I do CPC) o pedido de recebimento de metade de frutos civis oriundos de locação de imóveis partilhados; III) partilha (art. 487, I do CPC) na proporção de metade para cada parte os seguintes ativos financeiros titularizados pela ré no banco Santander no mês da separação fática das partes (fls 589/590): a) R$ 11.338,78 (conta corrente); b) R$ 59.885,39 (conta poupança), c) R$ 4.717,83; R$ 7.896,45; R$ 29.320,90; R$ 17.950,21; R$ 59.767,51 (aplicações); IV) partilha (art. 487, I do CPC) na proporção de metade para cada parte o valor de R$ 41.998 correspondente ao saldo bancário em conta titularizada no banco Itaú pela ré no mês da separação fática das partes (fls 764); V) ordena a expedição de ofício ao banco Itaú para informar ao Juízo, com precisão e discriminadamente, o saldo, em abril de 2019, das aplicações indicadas 806/807. Com posterior manifestação das partes; VI) determina a expedição de novo mandado de busca e apreensão a fim de que venha o extrato da conta indicada às fls 686 em abril de 2019 na íntegra, com posterior manifestação das partes; VII) assevera que restam pendentes de partilha os seguintes bens: a) o saldo, em abril de 2019, das aplicações indicadas 806/807; b) o saldo, em abril de 2019, da conta bancária indicada às fls 686. Resposta do banco Bradesco às fls 1.072/1.077. Resposta do banco Itaú às fls 1.102.1103. O autor requer: a) a partilha dos saldos bancários; b) a reconsideração da decisão que julgou improcedentes os pedidos de partilha: b.1) do imóvel situado na Rua Braulio Muniz, 86, Frente, Apartamentos 1 e 2 e Espaço de Festas; b.2) veículo Renault Sandero, 2015, placa KRR 8535; c) expedição de ofício a instituições financeiras a fim de conhecer saldo partilhável; d) remessa dos autos ao Contador Judicial (fls 1.110/1.115). A ré queda-se inerte acerca do acrescido (fls 1.116). O Juízo, às fls 1.118/1.123: I) assevera que estão pendentes de partilha os seguintes bens: a) o saldo, em abril de 2019, das aplicações indicadas 806/807 (banco Itaú); b) o saldo, em abril de 2019, da conta bancária indicada às fls 686 (banco Bradesco) cujo extrato na íntegra encontra-se às fls 1.072/10.077; II) PARTILHA (art. 487, I do CPC), na proporção de metade para cada parte, os seguintes saldos de aplicações titularizados pela ré em abril de 2019 (fls 1.102/1.103): a) R$ 40.629,79; b) R$ 17.392,23; c) R$ 18.842,65; d) R$ 15.736,42; e) R$ 100.040,52; f) R$ 13.628,34; e g) R$ 29.617,69; III) ordena que o autor esclareça sua pretensão de atribuir ao Bradesco para fins de partilha (item XI de fls 1.113) saldos apontados pelo banco Itaú (fls 806: R$ 60.166,95, R$ 37.969,36 e R$ 24.273,90); IV) ordena que o autor esclareça também a pretensão de partilhar R$ 6.071,24, (extrato de 686 incompleto); V) ressalta que para se ultimar a resolução integral da demanda, resta pendente de resolução a partilha dos saldos bancários mantidos do banco Bradesco cuja cujas informações se encontram às fls 1.072/10.77; VI) Aduz que não há nada a reconsiderar no tocante ao pedido de reconsideração da decisão que julgou improcedentes os pedidos de partilha: b.1) do imóvel situado na Rua Braulio Muniz, 86, Frente, Apartamentos 1 e 2 e Espaço de Festas; b.2) veículo Renault Sandero, 2015, placa KRR 8535, já que tais questões encontram-se preclusas; VII) manda oficiar instituições conforme requerido no item d de fls 1.115; VIII) Indefere a remessa dos autos ao Contador Judicial. O autor, às fls 1.135/1.136, informa ter-se equivocado na análise de extratos. Requer partilhar os saldos mantidos no banco Itaú: R$ 60.166,95, R$ 37.969,36 e R$ 24.273, (fls 806) e R$ 41.998,65 (fls 764). Resposta da CEF às fls 1.138/1.167 e 1.200/1.242. Resposta da Previ-Rio às fls 1.181/1.188. O autor requer seja considerado na efetivação da partilha o fato de frutos civis de imóveis comuns terem sido utilizados para pagar prestações de imóveis comuns financiados, descaracterizando a utilização de recursos exclusivos da ré. Reitera pleito de partilha de saldos bancários (fls 1.245/1.254). É O RELATÓRIO Haja vista o regime de bens adotado no casamento das partes e a comprovação dos ativos existentes quando da separação fática delas (fls 806), PARTILHO (art. 487, I do CPC), na proporção de metade para cada parte, os seguintes saldos de aplicações titularizados pela ré em abril de 2019: a) R$ 60.166,95, R$ 37.969,36 e R$ 24.273,90 Partilha do saldo R$ 41.998,65, já resolvida (fls 1.042/1.047). Nada a prover. JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I do CPC) o pedido de partilha de saldo no banco Bradesco (fls 686 e 1.072/1.077), já que não há o que ser partilhado, conforme manifestado pelo autor às fls 1.135/1.136. Solucionados, pois, os objetos da demanda, pelo que exaurida a prestação jurisdicional na fase cognitiva. Finda há muito a pandemia, comprove o autor a manutenção do quadro de hipossuficiência econômica, vindo aos autos as três últimas declarações de IR, sob pena de revogação da gratuidade de justiça (fls 423, item I). A efetivação da partilha com a apuração do valor devido a cada parte deverá ser realizada por meio de liquidação pelo procedimento comum, haja vista fatos novos noticiados pelo autor no intuito de serem considerados para fins de apuração do quantum debeatur (superveniência de documentos e frutos civis de bens comuns utilizados para pagamento de parcelas para aquisição de outros bens comuns). Nada a prover por ora com relação aos pleitos contidos nos itens c , d , e , f , g , h , i , j , k e l de fls 1.246/1.254. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.