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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001554-31.2025.5.06.0121

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001554-31.2025.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. ESCALA 12X36. PROVA EMPRESTADA. DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a reclamada em parcelas rescisórias, mas indeferindo pedidos de horas extras, intervalos, dobras de feriados e indenizações por assédio e danos morais. O recorrente argui a invalidade dos cartões de ponto, a descaracterização da escala 12x36 e pleiteia indenizações por ausência de manutenção em armamento, assédio e condições degradantes, incluindo, no recurso, a falta de instalações elétricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegação de falta de energia elétrica em sede recursal configura inovação do litígio; (ii) determinar se a confissão real do autor sobre a anotação correta dos dias laborados afasta a presunção de invalidade dos cartões de ponto (Súmula nº 338, III, do TST); (iii) estabelecer os limites de utilização da prova emprestada para comprovação de fatos estritamente pessoais; (iv) verificar a incidência da Súmula nº 437 do TST em contratos firmados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017; (v) determinar se a ausência de fornecimento regular de água potável gera dano moral indenizável; e (vi) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de acolhimento de pedido indenizatório em valor inferior ao postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apresentação de causa de pedir nova em grau recursal (ausência de instalações elétricas) ofende o princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC) e o limite devolutivo do recurso, caracterizando inovação recursal insuscetível de conhecimento. 4. A confissão do próprio empregado de que efetuava corretamente o registro da jornada no sistema da empresa elide a alegação de invalidade dos espelhos de ponto e transfere-lhe o ônus de apontar matematicamente as diferenças de horas extras não quitadas. 5. A prova emprestada colhida em outro processo serve para atestar as condições físicas do ambiente de trabalho (container sem água), dada a coincidência espaço-temporal, mas não pode ser transposta para comprovar fatos personalíssimos do reclamante atual, como ofensas verbais ou número de plantões extras realizados. 6. A Súmula nº 437 do TST encontra-se cancelada e é inaplicável a contratos vigentes sob a égide da Reforma Trabalhista, cuja disciplina impõe o pagamento apenas do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, com natureza estritamente indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT). 7. A submissão do trabalhador a ambiente laboral sem o fornecimento regular e suficiente de água potável atenta contra as normas de higiene e segurança (NR-24) e ofende a dignidade da pessoa humana, justificando a condenação em danos morais (R$ 10.000,00). 8. O acolhimento do pedido de danos morais, ainda que em quantia inferior à vindicada na inicial, afasta a sucumbência do reclamante quanto a este título, que deve ser excluído da base de cálculo de seus honorários, em observância ao princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A confissão real do trabalhador acerca da regularidade dos registros de jornada supera a presunção de invalidade documental prevista na Súmula nº 338, III, do TST. 2. A prova emprestada restringe-se à demonstração de fatos objetivos do ambiente de trabalho, sendo inidônea para atestar experiências individuais e personalíssimas de outro reclamante. 3. O deferimento de indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios sobre a diferença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 59-A, 71, § 4º, 73, 74, § 2º, 157, 791-A e 818; CPC/2015, arts. 141, 373 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 437 (cancelada); STF, ADI 5766; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIO HENRIQUE DE CASTRO MOURA