Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0004430-03.2022.8.19.0007

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0004430-03.2022.8.19.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINO FREITAS GAVIÃO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa; b) RECONHECER o nexo causal entre a patologia incapacitante e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor, declarando a natureza acidentária do benefício; c) DETERMINAR ao INSS a conversão do benefício por incapacidade temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (espécie 92); d) FIXAR como termo inicial do benefício a data de 16/06/2022, dia subsequente à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado, observada os pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021; f) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, determinando a manutenção do benefício até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. Condeno o réu ao pagamento de custas, observada a isenção legal e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MARINO FREITAS GAVIÃO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o reconhecimento da natureza acidentária do benefício, sob a alegação de que desenvolveu Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade generalizada, síndrome do pânico e depressão em decorrência das atividades desempenhadas junto ao Banco Santander. Sustenta que permaneceu afastado do trabalho desde 2020, tendo recebido benefício previdenciário posteriormente cessado pela autarquia previdenciária, embora persistisse a incapacidade laborativa. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17 a 140. Decisão às fls. 158/159 deferiu parcialmente a tutela e determinou a citação. Contestação às fls. 165/187. Decisão deferiu a realização de prova pericial às fls. 272. Laudo pericial às fls. 809/828, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 835/838 e 843. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas a serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Assim, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa e ao direito do autor à concessão de benefício por incapacidade permanente, bem como ao reconhecimento da natureza acidentária da moléstia. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo é clara e conclusiva, conforme laudo de fls. 809/828. O perito judicial constatou que o autor apresenta quadro de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Grave (CID F32.2), registrando déficit cognitivo, dificuldade de concentração, abulia, episódios depressivos recorrentes e necessidade de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e neurológico contínuo. Ao responder aos quesitos formulados, o expert consignou expressamente que a doença decorre do trabalho desempenhado pelo autor; a incapacidade laborativa existe desde o ano de 2020;a incapacidade é total e permanente;o autor não possui condições de exercer sua atividade habitual;não é possível estabelecer prazo para recuperação e que inexistem indícios de simulação ou exagero dos sintomas. A perícia judicial constitui elemento probatório de elevada relevância, especialmente quando elaborada por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes. Não há nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Além disso, os documentos médicos juntados ao processo demonstram histórico prolongado de tratamento psiquiátrico, múltiplas internações, uso contínuo de medicamentos psicotrópicos, realização de eletroconvulsoterapia e persistência de sintomas graves, inclusive ideação suicida. Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se que o próprio INSS concedeu anteriormente o benefício NB nº 634.699.616-2, circunstância que evidencia o preenchimento dos requisitos previdenciários, inexistindo prova de perda da qualidade de segurado. Também merece acolhimento o pedido de reconhecimento da natureza acidentária do benefício. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a moléstia decorreu das atividades laborais exercidas pelo demandante, havendo nexo causal entre o quadro psiquiátrico incapacitante e as condições de trabalho a que esteve submetido. Tal conclusão encontra respaldo na Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT emitida e nos diversos relatórios médicos acostados aos autos. Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, espécie acidentária. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 15/06/2022, uma vez que a incapacidade permaneceu ininterruptamente desde então, conforme reconhecido pela perícia judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINO FREITAS GAVIÃO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa; b) RECONHECER o nexo causal entre a patologia incapacitante e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor, declarando a natureza acidentária do benefício; c) DETERMINAR ao INSS a conversão do benefício por incapacidade temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (espécie 92); d) FIXAR como termo inicial do benefício a data de 16/06/2022, dia subsequente à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado, observada os pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021; f) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, determinando a manutenção do benefício até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. Condeno o réu ao pagamento de custas, observada a isenção legal e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa.