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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000839-59.2024.5.06.0012

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000839-59.2024.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

ões prestadas pelo Perita, adotamos seu parecer de id. fb999fe como razões de decidir, mas acrescentando, ainda, que é preciso observar que o presente momento processual não comporta mais debate do mérito, mas apenas se presta a verificar se os cálculos estão de acordo com o decidido. Finalmente, concluímos observando que no cálculo de id. e45c23f não se vê a acumulação de horas extras diárias e semanais que alega a Ré, elas ocorrem alternadamente, sem nunca se acumular. Além disso, vemos que a conta previdenciária está de acordo com a S. 368, do TST, não havendo o que questionar nela. Assim, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos da Recda, ao tempo em que homologo os cálculos de id. e45c23f. CITE-SE a Ré para pagamento do montante atualizado da dívida no prazo de 48h, sob pena de adoção de medidas coercitivas patrimoniais. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000839-59.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: ALYSSON AZEVEDO DE QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e8f3c proferida nos autos. DECISÃO O Perito Contábil designado pelo Juízo apresentou suas contas no id. 15947b9, tendo o Recte expressado sua concordância com elas no id. e4c9147 e a Recda as impugnado no id. 8e9f44b. E do confronto entre os argumentos da Recda com as informações prestadas pelo Perita, adotamos seu parecer de id. fb999fe como razões de decidir, mas acrescentando, ainda, que é preciso observar que o presente momento processual não comporta mais debate do mérito, mas apenas se presta a verificar se os cálculos estão de acordo com o decidido. Finalmente, concluímos observando que no cálculo de id. e45c23f não se vê a acumulação de horas extras diárias e semanais que alega a Ré, elas ocorrem alternadamente, sem nunca se acumular. Além disso, vemos que a conta previdenciária está de acordo com a S. 368, do TST, não havendo o que questionar nela. Assim, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos da Recda, ao tempo em que homologo os cálculos de id. e45c23f. CITE-SE a Ré para pagamento do montante atualizado da dívida no prazo de 48h, sob pena de adoção de medidas coercitivas patrimoniais. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO