Ementa
ões prestadas pelo Perita, adotamos seu parecer de id. fb999fe como razões de decidir, mas acrescentando, ainda, que é preciso observar que o presente momento processual não comporta mais debate do mérito, mas apenas se presta a verificar se os cálculos estão de acordo com o decidido. Finalmente, concluímos observando que no cálculo de id. e45c23f não se vê a acumulação de horas extras diárias e semanais que alega a Ré, elas ocorrem alternadamente, sem nunca se acumular. Além disso, vemos que a conta previdenciária está de acordo com a S. 368, do TST, não havendo o que questionar nela. Assim, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos da Recda, ao tempo em que homologo os cálculos de id. e45c23f. CITE-SE a Ré para pagamento do montante atualizado da dívida no prazo de 48h, sob pena de adoção de medidas coercitivas patrimoniais. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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