Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total e declarar a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 04/12/2020, condenando a embargante ao pagamento de horas de percurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao enfrentamento da tese de prescrição total fundada em ato único do empregador, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incidência da prescrição total, inclusive a tese de ato único do empregador em novembro de 2017, e concluiu, mediante distinguishing técnico, que a reedição do item 6.6 do regulamento interno pela Deliberação nº 20/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, afastou a caracterização de lesão contratual definitiva naquela data. 4. Inexiste contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese jurídica da prescrição total em sua moldura própria e, em sequência lógica, dela distinguiu o caso concreto, sem proposições inconciliáveis. 5. A irresignação da embargante dirige-se ao acerto do distinguishing realizado, matéria de mérito incompatível com a via dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento pretendido já se encontra satisfeito no capítulo próprio do acórdão embargado, que enfrentou de forma explícita os dispositivos invocados, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: "Não configura omissão ou contradição a discordância da parte com o distinguishing fundamentadamente adotado no acórdão embargado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito já decidida." Dispositivos relevantes citados: arts. 11, § 2º, e 468 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 294 do TST; Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 297, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA