Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma. A Embargante aponta a existência de omissão sobre as regras aplicáveis, limitações orçamentárias e ônus da prova, requerendo o suprimento do vício com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de progressão salarial por antiguidade e se o suprimento de tal vício autoriza a concessão de efeitos modificativos ao julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC legitimam o manejo dos embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na prestação jurisdicional. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar especificamente o pedido de progressão salarial por antiguidade, limitando sua fundamentação à análise da suspensão de contagem de tempo para anuênios e quinquênios sob a égide da Lei Complementar nº 173/2020. 5. O reconhecimento de vício sanável por meio de embargos de declaração não implica, automaticamente, a reforma do julgado, sendo os efeitos infringentes excepcionais e condicionados à demonstração de que o saneamento da omissão conduz, ineludivelmente, a conclusão diversa. 6. A integração do julgado deve limitar-se ao suprimento da lacuna argumentativa, mantendo-se a estrutura decisória original enquanto não for exaurido o mérito da pretensão omitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão o silêncio do órgão julgador sobre pretensão expressamente deduzida em recurso, quando esta não é absorvida pela fundamentação principal do acórdão. 2. O acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão de fundamentação não impõe obrigatoriamente a atribuição de efeitos modificativos, salvo se a análise do ponto omitido resultar, logicamente, em alteração do dispositivo do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELYCASSIA CHARLENNE DE ARAUJO BEZERRA