Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. FERIADO LOCAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada contra acórdão no qual não foi conhecido o Recurso Ordinário por intempestividade. A Embargante aponta alegado equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade e pretende novo exame da contagem do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso quanto à tempestividade do Recurso Ordinário e à necessidade de comprovação de feriado local. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inclusive diante de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco do recurso. Não se destinam à renovação de controvérsia já examinada e fundamentadamente solucionada. No acórdão foram expressamente indicadas as datas relevantes para a contagem do prazo: ciência da sentença em 07/04/2026, início da contagem em 08/04/2026 e término em 17/04/2026, tendo o Recurso Ordinário sido protocolado apenas em 20/04/2026. Não se verifica, portanto, omissão quanto à intempestividade. Incumbe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a existência de feriado local apto a justificar a prorrogação do prazo, conforme a Súmula nº 385, I, do TST. Ausente essa comprovação, não se admite a extensão do prazo recursal. O recebimento do recurso pelo Juízo de primeiro grau não vincula o Tribunal quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade, que deve ser realizada de forma autônoma pelo órgão revisor. A referência, no acórdão, à eventual deserção em hipótese meramente subsidiária não constituiu fundamento para o não conhecimento do Recurso Ordinário, que decorreu exclusivamente da intempestividade. Não há, por isso, vício a sanar nesse aspecto. A insurgência reproduz discussão já enfrentada e revela pretensão de modificar o resultado do julgamento por meio inadequado. A utilização dos Embargos de Declaração com finalidade de rediscussão, sem indicação de vício integrativo efetivo, caracteriza caráter protelatório. Configurado o uso protelatório da medida, é cabível a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor do Reclamante. Havendo tese explícita acerca da matéria controvertida, não se exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação à Embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida ao Reclamante, em razão do caráter protelatório da medida. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão. 2. Incumbe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, feriado local apto a alterar a contagem do prazo recursal. 3. O recebimento do recurso na origem não vincula o Tribunal quanto ao exame de admissibilidade. 4. A reiteração, em Embargos de Declaração, de questão já fundamentadamente decidida, sem indicação de vício integrativo, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Tese explícita é suficiente para o prequestionamento, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 385, I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA