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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000131-80.2025.5.06.0171

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000131-80.2025.5.06.0171
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NOVA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Agravante contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento ao Agravo de Petição e manteve a improcedência dos Embargos de Terceiro e a indisponibilidade incidente sobre imóvel registrado em nome da Executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em: (i) erro de premissa fática quanto à identificação do Embargante como promissário comprador no contrato apresentado; (ii) omissão na apreciação de documentos expedidos pela alienante e na valoração global dos elementos de prova; (iii) contradição entre o reconhecimento da tutela possessória nos Embargos de Terceiro e a análise da quitação do preço; (iv) omissão quanto a precedentes invocados e decisões proferidas sobre o mesmo imóvel; e (v) vício apto a justificar pronunciamento integrativo para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afirmação de que o contrato incompleto não permite identificar diretamente o Embargante como comprador do apartamento nº 405 não contém erro de premissa. A página final do instrumento o qualifica genericamente como promissário comprador, mas não individualiza a unidade nº 405, o preço e as condições específicas do negócio, informações relacionadas ao quadro-resumo ausente. 4. Os documentos expedidos pela BCL Construtora Ltda. foram expressamente examinados no julgamento, tendo sido reconhecida sua aptidão para indicar vínculo entre o Agravante e a unidade imobiliária. A pretensão de atribuir-lhes consequência probatória diversa traduz inconformismo com a valoração realizada, e não omissão. 5. A quitação integral não foi estabelecida como requisito abstrato de todo Embargo de Terceiro fundado na posse. Sua análise decorreu da própria causa de pedir, pois o Embargante afirmou ter adquirido o imóvel mediante compromisso integralmente quitado. Subsiste, de forma autônoma, a conclusão de que não foi demonstrado suficientemente o exercício contínuo de posse qualificada em período anterior à constrição. 6. Os precedentes do TST invocados partem da premissa de aquisição anterior e boa-fé do terceiro devidamente comprovadas, circunstância não reconhecida no caso examinado. As decisões proferidas em outros processos sobre o mesmo imóvel não substituem a prova dos fatos constitutivos produzida nestes autos. 7. A existência de tese explícita dispensa manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos indicados para prequestionamento. A utilização dos Embargos de Declaração para renovar a apreciação dos mesmos elementos e obter novo julgamento do Agravo de Petição caracteriza finalidade manifestamente protelatória e autoriza a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não há erro de premissa fática quando o dado apontado nos Embargos não afasta a proposição efetivamente adotada como fundamento do julgamento. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à atribuição de novo peso a documentos expressamente examinados nem à revaloração dos fatos e das provas para obtenção de resultado diverso. 3. A utilização de Embargos de Declaração para renovar controvérsia integralmente examinada, sem vício integrativo, caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 369, 371, 373, I, 674, 677, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 84 e nº 375; TST, OJ nº 118 e RR-1001011-58.2020.5.02.0004. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BCL CONSTRUTORA LTDA