Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001238-76.2024.5.06.0016

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001238-76.2024.5.06.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO ESPECÍFICO DOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a deserção do recurso ordinário, por indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte constituída sob a forma de Empresário Individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela ausência de elemento sobre a situação econômica pessoal da embargante sem fazer referência expressa e nominal à Declaração de Hipossuficiência Econômica de Id. 6697bd4, e se tal omissão, uma vez sanada, é apta a produzir efeito modificativo sobre o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao fundamentar a manutenção da deserção, fez referência genérica à documentação relativa ao encerramento formal da atividade empresarial, sem identificar de modo específico e nominal a Declaração de Hipossuficiência Econômica de Id. 6697bd4, subscrita pela própria titular do Empresário Individual, o que caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 4. A Declaração de Hipossuficiência de Id. 6697bd4, todavia, foi formalmente elaborada em nome da atividade empresarial e destinada a instruir o próprio requerimento de gratuidade da pessoa jurídica, não contendo elemento autônomo sobre renda, patrimônio, vínculos ou benefícios previdenciários da pessoa natural de sua titular. 5. A inexistência de personalidade distinta entre o Empresário Individual e a pessoa natural que o titulariza afasta a exigência de prova contábil rigorosa própria das sociedades com patrimônio autônomo, mas não dispensa que o documento invocado diga respeito, ainda que minimamente, à condição econômica pessoal da parte, circunstância não demonstrada nos autos. 6. Sanada a omissão quanto à existência e à natureza do documento, não se caracteriza o alegado manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco do recurso, nem contradição apta a autorizar efeito modificativo, permanecendo hígidos os fundamentos que sustentam a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. TESE DE JULGAMENTO: 1. A omissão do acórdão embargado quanto a documento específico dos autos deve ser sanada em embargos de declaração ainda quando seu exame não altere o resultado do julgamento. 2. Declaração de hipossuficiência econômica formalizada em nome de Empresário Individual, sem referência a dado autônomo sobre a condição econômica pessoal de sua titular, não supre a exigência de demonstração da situação econômica pessoal para fins de concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 790, § 4º, da CLT; art. 1.022 e art. 1.025 do CPC; Súmula nº 463, I e II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.342/SP. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARTA NAIR FERREIRA SOUTO