Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso ordinário para afastar o termo final da condenação de 28/11/2022 (data de revogação da norma interna), estabeleceu novo limite temporal fixando a condenação entre o marco prescricional e a data do ajuizamento da ação trabalhista. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à natureza jurídica de trato sucessivo da parcela (arts. 323 do CPC e 892 da CLT) e contradição interna entre a premissa de continuidade da obrigação contratual e a fixação do limite condenatório na data da propositura da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição ao fundamentar e aplicar a limitação temporal da condenação das horas in itinere à data do ajuizamento da ação, rejeitando a projeção em parcelas vincendas após o referido marco. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo via processual idônea para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, nítida e coerente no tópico 2.2.1, justificando a limitação da condenação à data de ajuizamento da ação com fundamento na mutabilidade da situação fática que envolve o deslocamento do trabalhador (essencial para a configuração das horas in itinere) e no risco de eternização do litígio na fase de liquidação de sentença. 3. A adoção de fundamentação clara e contrária aos interesses do embargante não configura vício de omissão, tampouco enseja contradição interna, que se restringe à existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. 4. A discordância quanto à aplicação ou não dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT constitui suposto erro de julgamento (error in judicando), cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A delimitação temporal da condenação de horas in itinere ao marco de ajuizamento da ação, motivada pela mutabilidade das condições de fato do trajeto e para obviar a eternização da fase de liquidação, afasta as alegações de omissão e contradição por adoção de fundamentação expressa e juridicamente coerente, caracterizando o inconformismo da parte em matéria de mérito insuscetível de reforma em sede de aclaratórios. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CLT, arts. 468, 892 e 897-A; CPC, arts. 15, 323, 489, § 1º, IV, 769, 1.022 e 1.026, § 2º; TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA