Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda demandada e deferiu parcelas trabalhistas, inclusive horas extras e indenização por danos morais e existenciais, além de determinar a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. O reclamante pretende o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial e contra a segunda reclamada, a conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. Requer, ainda, a exclusão ou majoração dos honorários advocatícios. A segunda reclamada suscita ilegitimidade passiva e requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Impugna a condenação ao pagamento de horas extras e de indenização por danos morais e existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento imediato da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial e contra a responsável subsidiária; (ii) saber se a obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego deve ser convertida em indenização substitutiva; (iii) saber se a segunda reclamada é parte legítima e se a condenação deve ser limitada aos valores estimados na petição inicial; (iv) saber se são devidas diferenças de horas extras diante dos controles de jornada e dos pagamentos realizados; e (v) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e existenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença permanece integrante do título judicial, mas não se confunde com responsabilidade solidária e não autoriza a execução simultânea e indiscriminada dos coobrigados. A habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial não implica negativa de prestação jurisdicional. A existência de novo emprego não comprova, por si só, o preenchimento dos requisitos legais para percepção do seguro-desemprego nem demonstra o prejuízo patrimonial decorrente da ausência ou atraso na entrega das guias. A conversão da obrigação de fazer em indenização depende da demonstração do prejuízo, conforme a Súmula nº 389, II, do TST. A indicação da segunda reclamada como tomadora dos serviços e como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, segundo a Teoria da Asserção. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa e não limitam o valor da condenação, conforme a tese vinculante firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. A ausência dos controles de jornada autoriza a consideração da jornada fixada na sentença. O pagamento de horas extras indicado em contracheques não afasta, por si só, a existência de diferenças decorrentes da jornada reconhecida. Mantém-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive horas extras, reflexos, verbas rescisórias e indenizações, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. A jornada extraordinária, embora enseje o pagamento das horas extras e reflexos, não gera automaticamente dano existencial. Ausente prova de prejuízo concreto ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, é indevida a indenização por dano moral e existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente provido para excluir da condenação a indenização por danos morais e existenciais de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária não autoriza a execução imediata e indiscriminada de todos os coobrigados, devendo ser observados os pressupostos próprios da execução e o regime jurídico da empresa em recuperação judicial. A conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva depende da demonstração do prejuízo decorrente da frustração do benefício. 3Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. A jornada extraordinária, sem prova de efetivo prejuízo ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, não caracteriza, por si só, dano existencial indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 840, § 1º, 818, I, 791-A, § 2º, 223-B e 223-G; CPC, arts. 373, I, e 927, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, VI; TST, Súmula nº 389, II; TST, OJ nº 415 da SDI-1; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MANOEL DO NASCIMENTO