Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. INTERVALO INTERJORNADAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas (Consórcio e empresas consorciadas) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O reclamante busca a invalidação do banco de horas, horas extras, adicional noturno, intervalos interjornadas e domingos laborados. As reclamadas suscitam preliminar de julgamento extra petita por inclusão tardia no polo passivo e contestam a condenação em equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o chamamento ao processo de novas reclamadas, requerido em audiência por litisconsorte e aceito pelo autor, afasta o julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a inobservância da obrigação de fornecer extratos mensais do banco de horas, prevista em norma coletiva, acarreta a ineficácia do regime de compensação; (iii) verificar o direito a horas extras por violação do intervalo interjornadas a partir dos próprios registros de ponto; e (iv) determinar se a maior qualificação formal do paradigma impede a equiparação salarial quando a prova oral atesta identidade de produtividade e perfeição técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste julgamento extra petita quando o chamamento das tomadoras de serviço ao processo, embora suscitado por terceiro, é expressamente aceito pelo reclamante em audiência, consolidando a estabilização subjetiva da lide antes da citação e viabilizando o pleno contraditório pelas empresas ingressantes. 4. A validade e a eficácia do banco de horas exigem não apenas a pactuação formal (acordo individual ou norma coletiva), mas o cumprimento das exigências materiais nele estabelecidas. A omissão patronal em comprovar a entrega mensal dos extratos de saldo de horas, exigência expressa da Convenção Coletiva aplicável, invalida as compensações realizadas durante a vigência do instrumento, por inviabilizar a fiscalização do trabalhador. 5. A ineficácia do banco de horas torna devidas como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, devendo ser deduzidos os valores já pagos sob idêntico título. 6. A fidedignidade dos controles de ponto não obsta o deferimento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT) quando o simples confronto cronológico das marcações revela o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas. 7. A equiparação salarial pressupõe identidade de funções e trabalho de igual valor. A mera comprovação de que o paradigma possuía formação superior e maior número de cursos não elide o direito do autor se a prova testemunhal patronal confirma que ambos executavam as mesmas tarefas com idêntico grau de comprometimento, qualidade e perfeição técnica (artigo 461 da CLT; Súmula nº 6, VIII, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso das reclamadas desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de litisconsortes passivos referendada pelo autor em audiência prévia à citação regulariza o polo passivo e afasta a nulidade por julgamento extra petita. 2. O descumprimento de obrigação normativa de fornecimento de extratos mensais retira a eficácia do sistema de banco de horas por violação ao direito de fiscalização do trabalhador. 3. Diferenças na titulação acadêmica do paradigma não obstam a equiparação salarial quando atestada, na prática, a idêntica produtividade e perfeição técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 59, § 2º, 66, 461, 818 e 879, § 1º; CPC, arts. 141, 373, II e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, VIII; TST, OJ nº 355 da SBDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL