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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0835165-09.2024.8.19.0203

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0835165-09.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos definitivos na forma sugerida pelo MP, qual seja, em 36% (trinta e seis por cento) dosrendimentosbrutos da ré, sendo 12 (doze por cento) % para cada filho, incidindo tal percentual sobre o montante de verbas remuneratóriaspercebidas, deduzido somente osdescontos obrigatórios, sendo devidosdesde a citação e, em caso de trabalhador sem vínculo ou haja perda dovínculo empregatício, o valorequivalente a 36% (trinta e seis por cento) dosalário-mínimo, sendo 12 (doze por cento) % para cada filho, a serdepositado até o dia 5 do mês subsequente ao vencido, em conta fornecida pelo requerente.Em ambos os casos,acrescido do rateio(50%) das despesas com medicamentos,material escolar ,uniforme escolar e demais itens essenciais para o aproveitamento escolar dos menores ,no início de cada ano letivo. Serve a presente para fins de averbação junto ao órgão empregador.Havendo pedido, oficie-se. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em de 10% sobre o valor da condenação (12 prestações alimentares), observada JG que ora defiro. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0835165-09.2024.8.19.0203 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça FERNANDA OLIVEIRA FRANÇA, MIGUEL OLIVEIRA FRANÇA e BRIAN OLIVEIRA FRANÇA, representados por seu genitor JOÃO PAULO PEREIRA DE FRANÇA, ajuizaram a presente ação de alimentos em face de Em segredo de justiça. Na inicial informam que são filhos da ré e que vem sobrevivendo do esforço exclusivo do pai, visto que a mãe não está cumprindo com seu dever de sustento. Não sabem com o que a requerida trabalha. Deferimento de JG e fixação de alimentos provisórios em 42% dos rendimentos brutos da alimentante, incidindo tal percentual sobre o montante de verbas remuneratórias percebidas, deduzido somente os descontos obrigatórios, sendo 1/3 para cada filho, bem como45% do salário-mínimo, sendo 1/3 para cada filho, a ser depositado até o dia 5 do mês subsequente ao vencido, em conta fornecida pela requerente, no caso de trabalhar sem vínculo ou que haja perda do vínculo empregatício, id 147302957. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada somente com a presença da ré, conforme assentada id 274568655, na qual foi proferida decisão reduzindo os alimentos para 12,5% para cada filho. Manifestação da parte autora, id 276466722, informando que não concorda com a proposta oferecida em audiência. Contestação, id 286886956, na qual a ré informa que não vem contribuindo regularmente com o sustento dos menores em razão de sua precária situação financeira. Que está desempregada e que anteriormente repassava ao genitor os valor recebidos a título de benefício social (bolsa família) mas que este foi cessado. Que está morando de favor com uma amiga. Que consegue arcar com somente R$ 200,00 por cada criança. Parecer final do MP pela procedência parcial do pedido nos termos sugeridos, id 287978219. É o relatório. Decido. A obrigação alimentar entre pais e filhos, decorrente do vínculo do parentesco, a fim de que possam viver de modo compatível com a sua condição social, está prevista no artigo 1.694 do Código Civil. O artigo 1.694 do Código Civil ainda determina que a fixação dos alimentos deve considerar a necessidade da parte alimentada e os recursos (possibilidade) da pessoa obrigada. Tratando-se de sustento de prole comum, cada genitor deve contribuir na proporção de seus recursos, ex vi do artigo 1.703 do Código Civil. No caso de filhos ainda menores de idade, e sem renda própria, a necessidade de recebimento de alimentos é presumida, restando, tão somente, se apurar o montante adequado ao binômio necessidade/possibilidade. No caso concreto, embora tenha informado em sua contestação estar desempregada, na audiência a ré informou estar trabalhando como operadora de caixa, auferindo renda mensal de R$ 1,712,00, oferecendo alimentos no valor de R$ 200,00 para cada criança, o que foi reiterado em sua peça de defesa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos definitivos na forma sugerida pelo MP, qual seja, em 36% (trinta e seis por cento) dosrendimentosbrutos da ré, sendo 12 (doze por cento) % para cada filho, incidindo tal percentual sobre o montante de verbas remuneratóriaspercebidas, deduzido somente osdescontos obrigatórios, sendo devidosdesde a citação e, em caso de trabalhador sem vínculo ou haja perda dovínculo empregatício, o valorequivalente a 36% (trinta e seis por cento) dosalário-mínimo, sendo 12 (doze por cento) % para cada filho, a serdepositado até o dia 5 do mês subsequente ao vencido, em conta fornecida pelo requerente.Em ambos os casos,acrescido do rateio(50%) das despesas com medicamentos,material escolar ,uniforme escolar e demais itens essenciais para o aproveitamento escolar dos menores ,no início de cada ano letivo. Serve a presente para fins de averbação junto ao órgão empregador.Havendo pedido, oficie-se. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em de 10% sobre o valor da condenação (12 prestações alimentares), observada JG que ora defiro. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular