Ementa
Direito do trabalho. Recurso ordinário. Turnos ininterruptos de revezamento. Cartões de ponto. Sobreaviso por WhatsApp. Adicional de risco portuário. Danos morais por assédio e discriminação regional. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas, deferindo adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente busca o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento, com horas extras após a 6ª diária; a invalidação dos cartões de ponto; o pagamento de horas de sobreaviso; o adicional de risco portuário; indenização por danos morais decorrentes de assédio e discriminação regional; e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alternância de horários caracteriza turno ininterrupto de revezamento, com jornada de seis horas; (iii) saber se os cartões de ponto são válidos para comprovação da jornada; (iv) saber se o uso de WhatsApp e o acionamento fora do expediente configuram regime de sobreaviso; (v) saber se empregado de empresa privada prestadora de serviços em área portuária tem direito ao adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965; (vi) saber se as ofensas e a discriminação regional praticadas por superior hierárquico geram direito a indenização por danos morais; e (vii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada. O recurso impugna de forma específica os capítulos da sentença desfavoráveis ao reclamante e apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para permitir o contraditório e o exame do mérito. A jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe alternância constante de horários capaz de submeter o trabalhador, sucessivamente, a períodos distintos do dia. A prova dos autos demonstra a existência de jornadas de 12 horas, mas não comprova alternância contínua e prejudicial de turnos. Mantém-se a jornada praticada, sem redução para seis horas diárias. Os cartões de ponto são válidos. Os registros apresentam horários variáveis, com marcações de minutos, e não configuram controles uniformes ou simulados. A ausência de assinatura do empregado, por si só, não invalida os documentos. A prova oral também não foi suficiente para afastar sua credibilidade. O uso de telefone celular ou WhatsApp não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Ausente prova de restrição efetiva da liberdade de locomoção, de permanência em local determinado ou de obrigação de permanecer em prontidão aguardando chamado, é indevido o pagamento do adicional de sobreaviso. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 é destinado aos trabalhadores vinculados à Administração do Porto. O reclamante era empregado de empresa privada prestadora de serviços e não mantinha vínculo com a Administração do Porto do Recife. Incide, portanto, a orientação de que a parcela não se estende aos empregados de terminais privativos. A conduta de superior hierárquico que utiliza expressões ofensivas e discriminatórias relacionadas à origem regional do trabalhador configura abuso do poder diretivo e viola a dignidade e a honra do empregado. A repercussão das mensagens e áudios no ambiente de trabalho, com exposição perante os colegas, caracteriza dano moral. É devida indenização fixada em R$ 5.000,00. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio e os honorários periciais, diante da conclusão da prova técnica quanto à exposição a ruído superior ao limite de tolerância e da ausência de comprovação de fornecimento eficaz e contínuo de equipamento capaz de neutralizar o agente nocivo. Mantém-se o percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Quanto à parcela devida pelo beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do entendimento do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença, com os consectários legais. Tese de julgamento: "1. A configuração do turno ininterrupto de revezamento exige alternância constante de horários capaz de caracterizar a rotatividade prejudicial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. O uso de WhatsApp ou de outros meios telemáticos, sem efetiva restrição da liberdade de locomoção e sem obrigação de permanecer em prontidão, não caracteriza regime de sobreaviso. 3. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 não é devido ao empregado de empresa privada prestadora de serviços em terminal portuário privado. 4. Ofensas de superior hierárquico com conteúdo discriminatório e repercussão no ambiente de trabalho configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, e 7º, XIV; CLT, arts. 74, § 2º, 223-G, 244, § 2º, 790-B e 791-A; CC, arts. 186, 927 e 932, III; Lei nº 4.860/1965, art. 14; NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 428; TST, Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1; TST, Súmula nº 439; STF, ADI nº 5.766.