Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. SÓCIO DE FATO. INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA PRÓPRIA DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL REGULAR. SÁBADOS QUITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE SIMULADA ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE que rejeitou as preliminares suscitadas, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao réu Pedro Williams Bernardino Correia por ilegitimidade passiva na fase de conhecimento e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a admissão em 09/06/2022 em período clandestino anterior ao registro formal, deferindo férias, 13º salários e depósitos de FGTS com multa de 40% do período não formalizado, além da indenização substitutiva do seguro-desemprego e responsabilidade solidária da titular, indeferindo os pleitos de horas extras, diferenças salariais normativas, indenização substitutiva decorrente de acidente de trabalho e indenizações por danos materiais e morais oriundos de lide simulada pretérita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) preliminarmente, examinar a admissibilidade do recurso ordinário adesivo interposto pelas reclamadas, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita e da ausência de comprovação do preparo recursal após regular intimação; (ii) em sede de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, aferir o cabimento do pleito de indenização substitutiva ao benefício de auxílio-doença comum, diante de potencial inovação recursal; (iii) definir a legitimidade passiva e a possibilidade de inclusão do sócio de fato no polo passivo da lide ainda na fase de conhecimento; (iv) avaliar o cabimento de diferenças salariais pela aplicação de reajustes previstos em normas coletivas; (v) apreciar a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de alegado labor sabatino extraordinário; (vi) analisar o pedido de indenização por danos materiais fundado em penalidades processuais aplicadas em processo anterior; e (vii) averiguar a ocorrência de assédio processual e danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário adesivo interposto pelas reclamadas não deve ser conhecido, por deserção, uma vez que, indeferido o requerimento de justiça gratuita em sede recursal e assinalado prazo de cinco dias para a regularização do preparo (custas e depósito recursal), as recorrentes permaneceram inertes, descumprindo pressuposto extrínseco de admissibilidade (OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST e art. 99, § 7º, do CPC). 4. Não se conhece do recurso ordinário obreiro no tocante à pretensão de indenização substitutiva pelo não recebimento de auxílio-doença comum decorrente do vínculo clandestino, por configurar manifesta inovação recursal (arts. 329 e 1.014 do CPC), porquanto a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial foram fundamentados exclusivamente na ocorrência de acidente de trajeto/trabalho, omissão na emissão da CAT e estabilidade acidentária provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91). 5. Consoante o ordenamento jurídico pátrio, a pessoa jurídica constitui ente autônomo em relação aos seus sócios e administradores. A responsabilização do sócio de fato deve ser aferida na fase de execução, mediante eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC) e apenas na hipótese de frustração da execução contra a devedora principal, revelando-se prematura sua inclusão no polo passivo na fase de conhecimento (art. 485, VI, do CPC). 6. A pretensão de diferenças salariais normativas não merece acolhimento quando os comprovantes de pagamento e a prova documental dos autos demonstram que o salário auferido pelo empregado ao longo do contrato foi superior aos pisos e parâmetros mínimos da categoria profissional, não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças favoráveis não adimplidas. 7. Indevido o pagamento de horas extras quando a prova oral e os recibos carreados aos autos revelam que a jornada ordinária cumprida de segunda a sexta-feira não ultrapassava o módulo legal de 44 horas semanais e que as horas laboradas eventualmente aos sábados foram devidamente quitadas pelo empregador. 8. Descabida a reparação por danos materiais correspondente ao valor de multa e custas processuais decorrentes de lide simulada julgada em processo anterior transitado em julgado, ante a autonomia executiva do título pretérito e a impossibilidade de reexame daquela penalidade em nova ação cognitiva. 9. O indeferimento da indenização por danos morais impõe-se diante da ausência de comprovação de ato ilícito autônomo perpetrado pelas rés no curso da relação jurídica material que tenha violado os direitos da personalidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário adesivo das reclamadas não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário será considerado deserto quando a parte recorrente, após o indeferimento da justiça gratuita na fase recursal e a concessão de prazo para regularização, não comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal." "2. É vedada a alteração da causa de pedir e do pedido em sede recursal para postular indenização substitutiva lastreada em auxílio-doença comum quando a pretensão exordial foi deduzida sob a exclusiva alegação de acidente de trabalho e estabilidade acidentária, operando-se a preclusão por inovação recursal." "3. A responsabilidade do sócio de fato deve ser analisada na fase de execução, sendo incabível sua inclusão no polo passivo na fase de conhecimento." "4. Incumbe ao trabalhador apontar analiticamente as diferenças salariais decorrentes de normas coletivas quando a remuneração praticada superava o piso normativo da função." "5. É indevido o pagamento de horas extras quando a jornada semanal não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas e o trabalho extraordinário aos sábados é comprovadamente adimplido." "6. Penalidades processuais impostas por sentença transitada em julgado em processo pretérito constituem título autônomo, não gerando direito à indenização por perdas e danos materiais ou morais em nova demanda trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, parágrafo único, 9º, 29, 74, § 2º, 477, § 2º, 483, 485, VI, 790, § 4º, 818, 855-A, 895, 899, § 10; CPC, arts. 99, § 7º, 133 a 137, 329, 373, 485, VI, 1.007, § 2º, 1.014; CC, arts. 50, 186, 927; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, I, Súmula nº 245, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, da SBDI-1; TRT-6, ROT nº 0000653-66.2025.5.06.0023, Rel. Des. Fabio Andre de Farias, 3ª Turma; TRT-6, ROT nº 0000751-81.2025.5.06.0013, Rel. Des. Fabio Andre de Farias, 3ª Turma; TRT-6, ROT nº 0000929-63.2021.5.06.0015, Rel. Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura, 3ª Turma; TRT-6, ROT nº 0000147-81.2024.5.06.0102, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, 3ª Turma.