Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência quanto a horas extras, alegando omissão sobre a limitação temporal da prova testemunhal e obscuridade nos critérios de arbitramento da jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou obscuridade ao arbitrar a jornada de trabalho diante de prova dividida e da limitação temporal do depoimento testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a examinar pormenorizadamente cada argumento das partes, bastando que fundamente sua tese de julgamento, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tese 339). 4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca o reexame de provas, finalidade estranha à natureza integrativa dos embargos declaratórios. 5. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, contradições ou obscuridades, sendo vedada sua utilização para a reforma do julgado por suposto erro de julgamento. A divergência entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, ou a pretensão de reanálise de prova, não configura vício processual sanável via embargos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP