Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 101 DO TST. MOTOCICLETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante e entidade empregadora (OSCIP) em face de sentença que indeferiu o enquadramento do obreiro como bancário ou financiário, reconheceu o direito a horas extras apenas em período específico, bem como o pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. O reclamante busca o reconhecimento de vínculo com instituição financeira, o pagamento de verbas normativas da categoria e a fixação de jornada integral conforme a inicial. A entidade empregadora pugna pela exclusão do adicional de periculosidade e a reforma quanto ao enquadramento no art. 62, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agente de microcrédito possui direito ao enquadramento na categoria profissional dos bancários ou financiários; (ii) estabelecer se é possível o controle de jornada do trabalhador externo e a validade dos cartões de ponto apresentados; (iii) determinar se o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável para assegurar adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento em categoria profissional específica decorre do exercício de atividades típicas, não se configurando apenas pela prestação de serviços a instituições financeiras, sendo que a atuação como agente de microcrédito rural não confunde a entidade empregadora com instituição bancária. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252) autoriza a terceirização de atividades-meio e fim, sem que isso implique, por si só, vínculo direto com a tomadora. A Súmula 55 do TST exige que a entidade seja empresa de crédito, financiamento ou investimento, não se aplicando a OSCIPs cuja finalidade é o microcrédito social. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a prova de absoluta impossibilidade de fiscalização da jornada, ônus do empregador, o qual, no caso, foi superado pela demonstração de que a empresa detinha meios tecnológicos para o controle, inclusive implantado formalmente em período posterior. A prova oral dividida, quando não há outros elementos de convicção, conduz ao julgamento contrário à parte que detinha o ônus da prova, mantendo-se a validade dos registros de ponto quando não infirmados. O art. 193, § 4º, da CLT possui natureza de norma autoaplicável, conferindo direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas, independentemente de a moto ser o instrumento principal ou de regulamentação infralegal, conforme tese fixada pelo TST no Tema 101. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O enquadramento na categoria de bancário ou financiário exige a efetiva execução de atividades típicas da categoria, não decorrendo do mero relacionamento comercial ou contratual com instituições financeiras. A impossibilidade de controle de jornada em atividade externa, prevista no art. 62, I, da CLT, constitui fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório recai sobre o empregador. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta de forma habitual em vias públicas, independentemente de regulamentação adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 62, I, 193, § 4º, 224, 611-A, 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252); STF, Tema 1046; TST, Súmulas 55 e 338, I; TST, Tema 101. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
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- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA