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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819826-49.2026.8.19.0038

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0819826-49.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819826-49.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDELINA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tendo em vista a ausência do(a) reclamante à presente audiência, embora intimado(a), JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais considerando a justificativa apresentada, na forma do art. 51, (sec)2º da Lei 9.099/95. Sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819826-49.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDELINA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tendo em vista a ausência do(a) reclamante à presente audiência, embora intimado(a), JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais considerando a justificativa apresentada, na forma do art. 51, (sec)2º da Lei 9.099/95. Sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto