Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC, observados os recolhimentos já realizados. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual da parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0830495-56.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: RYAN FLORENCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RYAN FLORENCO. No id. 258616227, a parte autora requereu a desistência da ação, informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Considerando que não houve citação válida da parte ré nem apresentação de contestação, a desistência independe de sua anuência, conforme dispõe o art. 485, (sec) 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC, observados os recolhimentos já realizados. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual da parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - RIO DE JANEIRO,14 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL