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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811762-08.2025.8.19.0031

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0811762-08.2025.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a nulidade da antecipação das parcelas vincendas realizada na fatura de dezembro de 2024, bem como de todos os encargos de mora e parcelamentos automáticos dela decorrentes; 2. DETERMINAR a revisão contratual para limitar as taxas de juros remuneratórios aplicadas nas faturas de setembro/2024 em diante à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade, caso a taxa praticada pela ré seja superior; 3. CONDENAR a ré à restituição, de forma dobrada (art. 42, CDC), de todos os valores pagos pela autora a título de juros e encargos que sobejarem o recálculo determinado nos itens 1 e 2. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora. Pela sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC), sopesando o zelo do patrono e a complexidade da instrução. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0811762-08.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN MARIA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL DE PARCELAS VINCENDAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de cartão de crédito, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de nulidade do parcelamento automático e da antecipação unilateral de parcelas vincendas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que, após efetuar pagamentos parciais das faturas, teve todas as parcelas futuras antecipadas sem autorização, com incidência de juros abusivos e bloqueio do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira são abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se o parcelamento automático da fatura observou os deveres de informação e transparência; (iii) determinar se a antecipação das parcelas vincendas foi realizada sem autorização da consumidora e em violação à boa-fé objetiva; e (iv) verificar a existência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da inversão do ônus da prova, já deferida no saneador. A instituição financeira não apresenta a gravação telefônica cuja exibição foi determinada judicialmente para comprovar a alegada autorização da consumidora, incidindo a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC quanto à inexistência de solicitação para antecipação das parcelas. A antecipação unilateral das parcelas vincendas, sem autorização da consumidora, viola os deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva, impondo obrigação excessivamente onerosa e transformando dívida administrável em débito imediatamente exigível. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem demonstração de circunstância excepcional que justifique o agravamento do risco da operação, caracteriza vantagem exagerada e autoriza a revisão contratual. A autorização normativa para parcelamento do saldo do cartão de crédito não afasta o dever de informação nem legitima a imposição unilateral de condições contratuais prejudiciais ao consumidor. A cobrança indevida decorrente de conduta incompatível com a boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. A antecipação compulsória da dívida, a incidência de encargos abusivos, o bloqueio do cartão e a necessidade de sucessivas tentativas infrutíferas de solução administrativa extrapolam o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral e desvio produtivo da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A ausência de apresentação da prova cuja exibição foi determinada judicialmente autoriza a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC quanto ao fato que se pretendia demonstrar. A antecipação unilateral de parcelas vincendas de cartão de crédito, sem autorização expressa do consumidor, viola a boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência nas relações de consumo. A revisão dos juros remuneratórios é cabível quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A antecipação indevida da dívida, acompanhada da incidência de encargos abusivos, bloqueio do cartão e desperdício do tempo útil do consumidor configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, e 51, (sec) 1º, III; CC, art. 422; CPC, arts. 400, 487, I, e 85, (sec) 2º; Resolução CMN/BACEN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 596/STF; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0876920-37.2024.8.19.0001, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2025, DJe 21.08.2025. 1. RELATÓRIO CARMEN MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais contra BANCO PAN S.A, também qualificado, alegando, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela ré (final 4288). Narra que, em razão de dificuldades financeiras, passou a realizar pagamentos parciais de suas faturas a partir de setembro de 2024. Sustenta que, ao tentar parcelar o saldo devedor total para evitar os juros do rotativo, teve o pedido negado. Todavia, afirma que a instituição financeira procedeu, de forma unilateral e sem transparência, ao lançamento de encargos denominados "parc. fácil", além de ter realizado a antecipação integral de todas as compras parceladas na fatura de dezembro de 2024, elevando o débito subitamente para R$ 5.617,92. Aduz que a taxa de juros aplicada (15,62% a.m. ou 470,72% a.a.) é abusiva, superando o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha no dever de informação, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da antecipação forçada de parcelas vincendas sem sua autorização, o que gerou um efeito "bola de neve" impagável. Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros à taxa média de mercado, o expurgo do anatocismo, a declaração de nulidade do parcelamento automático e da antecipação de parcelas, a repetição em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 206361313 a 206364414. BANCO PAN S.A apresentou contestação (ID 229569219), sustentando a legitimidade da contratação e a regularidade do parcelamento de fatura, previsto no regulamento do cartão e na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu que as taxas de juros são as de mercado e que a antecipação de parcelas teria ocorrido por solicitação da própria autora para quitação, conforme registros em suas telas sistêmicas. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 234534804), na qual a autora refutou as preliminares e impugnou os registros sistêmicos unilaterais da ré, reiterando que jamais autorizou a aceleração da dívida. Requereu a exibição da gravação do protocolo de atendimento nº 124928190. O processo foi saneado (ID 278888618). As preliminares foram rejeitadas. Foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Foi deferida a exibição da gravação telefônica pela ré, sob as penas do art. 400 do CPC, e indeferida a prova pericial e testemunhal por serem desnecessárias ao deslinde do feito frente à documentação acostada. A ré se manifestou em provas (ID 282359627), reiterando seus termos e deixando de colacionar a gravação telefônica determinada. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais coligidas e a distribuição do ônus probatório fixada no saneador são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, restando preclusa a fase instrutória. 2.1 Dos Pontos Controvertidos e da Questão Central Os pontos controvertidos fixados residem em: (i) a efetiva taxa de juros aplicada e sua compatibilidade com a média de mercado; (ii) a legalidade do parcelamento automático ("parc. fácil"); (iii) a ocorrência de antecipação unilateral de parcelas vincendas sem autorização da cliente; e (iv) o dano moral decorrente do bloqueio do cartão e da falha informacional. O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira ré agiu com abuso de direito e falha na prestação de serviço ao acelerar compulsoriamente dívidas parceladas e aplicar taxas de juros superiores à média de mercado sem transparência adequada. Em outras palavras, deve-se verificar se a autonomia da vontade da consumidora foi respeitada ou se houve imposição unilateral de condições que tornaram a obrigação excessivamente onerosa, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2.2 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A lide deve ser solucionada sob a ótica do sistema de proteção do consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC). No despacho saneador de ID 278888618, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade das taxas e, crucialmente, a autorização expressa da autora para a antecipação das parcelas na fatura de dezembro/2024. A ré limitou-se a apresentar "prints" de telas internas (IDs 229569219 e 282359627). Ocorre que, especificamente intimada a exibir a gravação do protocolo nº 124928190 para comprovar a suposta solicitação de quitação pela autora, a ré quedou-se inerte. Incide, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Tem-se como fato provado que a autora não solicitou a antecipação das parcelas, sendo manobra unilateral da instituição financeira que culminou no salto da fatura de R$ 2.085,19 (novembro/2024 - ID 206363390) para R$ 5.617,92 (dezembro/2024 - ID 206363390). 2.3 Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O sistema jurídico brasileiro pauta-se pela liberdade das taxas de juros pelas instituições financeiras todavia, o STJ, no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), fixou que é possível a revisão quando caracterizada a abusividade, entendida como aquela que discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do (sec) 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso concreto, a autora demonstrou, via faturas, a aplicação de taxas que atingiram 15,62% a.m. (ID 206363390, pág. 8). Em consulta às séries temporais do BACEN para o período (crédito rotativo e composição de dívida), a média de mercado para operações similares situava-se em patamar significativamente inferior. A cobrança de juros que superam em muito a média de mercado, sem justificativa de risco específico do cliente (especialmente quando o cartão já se encontrava bloqueado, reduzindo o risco de novos gastos), configura vantagem exagerada (art. 51, (sec)1º, III do CDC). Os precedentes do TJRJ reconhecem como falha severa na prestação do serviço a manobra financeira operada de forma unilateral pelo banco que antecipa faturas sem estorno devido e confunde a cobrança, majorando artificialmente o saldo para fins de aplicação de encargos moratórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA INDEVIDA. CONFUSÃO DE VALORES NAS FATURAS COBRADAS PELO BANCO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RÉ ESCLARECER QUAIS SÃO OS CRÉDITOS E DÉBITOS DO AUTOR, ALÉM DE CONDENAÇÃO PARA INDENIZAR A PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTOR QUE DEMONSTROU HAVER PAGADO ANTECIPADAMENTE A FATURA A FIM DE NÃO PERDER O LIMITE DE COMPRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, PORÉM FOI COBRADO DE FORMA ANTECIPADA PELAS COMPRAS PARCELADAS, SEM O DEVIDO ESTORNO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 QUE SE MAJORA PARA R$ 5.000,00, SEGUINDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJ/RJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS MOLDES DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE PARCIALMENTE APENAS O DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08769203720248190001, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2025) Deverá a ré proceder ao recálculo da dívida, desde setembro de 2024, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de "cartão de crédito rotativo" ou "composição de dívida", conforme o mês de referência, se a taxa contratada for superior à média. 2.4 Do Parcelamento Automático e da Antecipação de Parcelas Embora a Resolução nº 4.549/2017 do CMN autorize o parcelamento do saldo remanescente do rotativo após 30 dias, tal faculdade não autoriza o banco a ignorar o dever de informação e transparência (art. 6º, III do CDC). A situação mais gravosa, entretanto, foi a antecipação compulsória de todas as parcelas vincendas na fatura de dezembro/2024. A ré não provou a solicitação da autora. A aceleração unilateral do vencimento de parcelas que ainda não haviam vencido, sob o pretexto de "ajudar a cliente a quitar", sem que houvesse saldo disponível ou concordância, gerou um inadimplemento forçado. Tal conduta viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de cooperação. A ré transformou uma dívida manejável em um montante impagável de uma só vez, apenas para aplicar sobre o total acelerado os encargos de mora e novos parcelamentos automáticos. Essa prática é nula de pleno direito. 2.5 Da Repetição de Indébito Considerando que a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé e sem amparo em solicitação da cliente (especialmente a antecipação unilateral), a restituição dos valores pagos em excesso (decorrentes da diferença de juros e dos encargos sobre as parcelas indevidamente antecipadas) deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou aqui: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) 2.6 Dos Danos Morais O dano moral está configurado. Não se trata de mero aborrecimento contratual. A autora viu sua dívida ser inflada unilateralmente pela ré, teve seu cartão bloqueado (ID 206363393, pág. 8) e foi submetida a um calvário de atendimentos infrutíferos (conforme protocolos de ID 206364408). No que tange aos danos morais, a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual ao promover a antecipação unilateral de todas as parcelas vincendas na fatura de dezembro de 2024, sem qualquer prova de solicitação pela autora, o que gerou um salto abrupto e artificial no saldo devedor. Tal manobra financeira, aliada à aplicação de juros abusivos, colocou a consumidora em situação de extrema angústia e vulnerabilidade, culminando no bloqueio indevido do seu cartão de crédito (ID 206363393) e na desestabilização do seu planejamento financeiro, ferindo sua dignidade e paz de espírito ao se ver diante de uma dívida impagável criada arbitrariamente pela instituição. Ademais, restou configurado o desvio produtivo da consumidora, visto que a autora foi compelida a desperdiçar tempo vital e útil em inúmeros contatos telefônicos infrutíferos (ID 206364408) na tentativa de sanar administrativamente um erro provocado exclusivamente pela ré, sem obter qualquer solução efetiva. Sendo assim, sopesando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se que tal montante guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o que vem sendo decidido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em casos análogos de falha na prestação de serviço bancário e inflação indevida de débito: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a nulidade da antecipação das parcelas vincendas realizada na fatura de dezembro de 2024, bem como de todos os encargos de mora e parcelamentos automáticos dela decorrentes; 2. DETERMINAR a revisão contratual para limitar as taxas de juros remuneratórios aplicadas nas faturas de setembro/2024 em diante à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade, caso a taxa praticada pela ré seja superior; 3. CONDENAR a ré à restituição, de forma dobrada (art. 42, CDC), de todos os valores pagos pela autora a título de juros e encargos que sobejarem o recálculo determinado nos itens 1 e 2. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora. Pela sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC), sopesando o zelo do patrono e a complexidade da instrução. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular