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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001252-62.2025.5.06.0004

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/11/2023
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001252-62.2025.5.06.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, com lastro em prova pericial, deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em favor de auxiliar de serviços gerais que atuava em unidade de saúde especializada em hemodiálise, com repercussões, e fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades de higienização de ambientes e de manuseio de resíduos e de materiais utilizados por pacientes, em unidade de saúde especializada em hemodiálise, caracterizam exposição a agentes biológicos apta ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo; (ii) estabelecer se a norma coletiva da categoria afasta o enquadramento do grau apurado em perícia, à luz do art. 611-A, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição das condições de trabalho pressupõe prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sem que o julgador fique adstrito ao laudo (CPC, art. 371). A perícia, elaborada por profissional habilitado, constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente de saúde, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. 4. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, incumbindo-lhe comprovar as medidas que conduzam à eliminação ou à neutralização da nocividade, inclusive o uso efetivo, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Incide à espécie a norma inserta na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao enquadramento do grau de insalubridade pressupõe cláusula que efetivamente a discipline, nos termos do art. 611-A, inciso XII, Consolidado, e do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Limitando-se a norma coletiva a assegurar o adicional nos percentuais legais, mediante apuração pericial, remanesce hígido o grau apurado na perícia. 6. Os honorários periciais incumbem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B do Estatuto Celetista, e devem guardar proporção com o trabalho técnico executado, comportando redução quando destoante dos parâmetros de casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Teses de julgamento: O contato habitual e permanente com pacientes e com materiais por estes utilizados, não previamente esterilizados, em unidade de saúde, caracteriza exposição a agentes biológicos e assegura o adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Os honorários periciais devem guardar proporção com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico executado, comportando redução quando arbitrados em valor destoante dos parâmetros usuais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII, XXVI e XXVIII; CLT, arts. 192, 195, 611-A, XII, e 790-B; CPC, art. 371; Lei nº 6.899/81, art. 1º; e Portaria 3.214/1978, NR-15, Anexo 14, . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, Súmula 289, OJ's 103 e 198 da SDI-1.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para reduzir os honorários periciais ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).