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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Cumprimento Provisório de Sentença 0001110-64.2026.5.06.0023

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001110-64.2026.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

LENE MARIA DA SILVA REQUERIDO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a20d776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por REQUERENTE: EDILENE MARIA DA SILVA em face de REQUERIDO: TECON SUAPE S/A. A demandante requereu a desistência da presente ação ao #id:8f573ce, informando que "por equívoco, a distribuição foi realizada nessa Comarca do Recife, quando o correto seria para a Comarca de Ipojuca." É o relatório. Passo a decidir. Ante o requerimento supracitado, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, conforme preconizado no Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 485, VIII, pois o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Custas pelo autor, no importe de R$ 3.673,90, calculadas no percentual de dois por cento sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001110-64.2026.5.06.0023 REQUERENTE: EDILENE MARIA DA SILVA REQUERIDO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a20d776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por REQUERENTE: EDILENE MARIA DA SILVA em face de REQUERIDO: TECON SUAPE S/A. A demandante requereu a desistência da presente ação ao #id:8f573ce, informando que "por equívoco, a distribuição foi realizada nessa Comarca do Recife, quando o correto seria para a Comarca de Ipojuca." É o relatório. Passo a decidir. Ante o requerimento supracitado, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, conforme preconizado no Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 485, VIII, pois o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Custas pelo autor, no importe de R$ 3.673,90, calculadas no percentual de dois por cento sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se os autos. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE MARIA DA SILVA