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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0808247-49.2025.8.19.0003

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0808247-49.2025.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a guarda da menor Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Expeça-se o Termo de Guarda Definitivo. b) DETERMINAR que o regime de convivência do genitor Em segredo de justiça com a filha, deverá ser exercido de forma supervisionada e gradual, preferencialmente na presença de membro da família materna, facultando-se às partes, em observância aos princípios da cooperação e do melhor interesse da criança, ajustarem dias, horários e condições para o exercício da convivência; Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes termos de guarda, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0808247-49.2025.8.19.0003 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Guarda Provisória, ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, objetivando a concessão da guarda da menor Em segredo de justiça. Narram os autores que a primeira requerente é avó materna da criança e o segundo requerente é seu tio materno, sustentando que, após o falecimento da genitora da menor, ocorrido em 25/08/2025, a infante passou a residir em sua companhia, permanecendo sob seus cuidados integrais, recebendo assistência material, emocional, educacional e afetiva. Alegam que o requerido, embora seja o genitor biológico, não exerceu efetivamente as funções inerentes ao poder familiar, mantendo contatos esporádicos com a filha e não participando ativamente de sua criação, razão pela qual entendem que a manutenção da criança no seio da família materna atende ao seu melhor interesse. Por decisão de ID nº 237239820, foi deferida a guarda provisória da menor em favor dos requerentes. O requerido foi regularmente citado (ID nº 268908862). Foi realizado estudo psicológico (ID nº 269173152), no qual se concluiu pela existência de vínculo afetivo sólido entre a menor e os requerentes, não sendo identificados óbices ao exercício da guarda por estes, consignando-se, ainda, que o genitor não manifestou intenção de assumir a guarda da filha, desejando apenas a preservação do convívio paterno. Também foi elaborado estudo social (ID nº 270509010), o qual constatou que a criança vive sob a guarda de fato dos requerentes desde o falecimento da genitora, encontrando-se plenamente adaptada ao ambiente familiar materno, apresentando vínculos afetivos consistentes com os autores e seus familiares, recomendando a manutenção dessa situação, bem como a realização de convivência paterna de forma gradual e acompanhada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a confirmação da guarda em favor dos requerentes e regulamentação da convivência paterna de forma supervisionada. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição da medida que melhor atende aos interesses da menor Beatriz Menezes de Souza, diante do falecimento de sua genitora e da atual situação de fato consolidada junto aos requerentes. A Constituição da República, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência e garantindo-lhe condições para o seu pleno desenvolvimento. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio domelhor interesse da criança, determinando que toda decisão envolvendo menores deve priorizar a proteção integral e a preservação de seu desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico. Dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a menor se encontra inserida em ambiente familiar estável, seguro e adequado junto aos requerentes. Os estudos técnico-psicossociais produzidos nos autos revelam que Beatriz mantém vínculo afetivo sólido com a avó materna e o tio, os quais vêm exercendo, de forma contínua e responsável, todas as funções inerentes aos cuidados parentais desde o falecimento de sua genitora. O estudo psicológico foi categórico ao consignar que:"não foram encontrados óbices para que o Sr. Marcelo e a Sra. Izaura possam exercer a guarda de Beatriz." De igual forma, o estudo social concluiu que a criança se encontra adaptada ao convívio com os requerentes e demais integrantes da família materna, não vislumbrando qualquer razão para alteração da situação atualmente existente. Cumpre destacar que, mesmo antes do falecimento da mãe, a menor já mantinha estreita convivência com os requerentes, circunstância que reforça a consolidação dos laços de afeto e pertencimento existentes entre eles. Por outro lado, embora não haja elementos que desabonem a figura paterna, os autos evidenciam que o requerido não exerceu, ao longo da vida da filha, a função de cuidador principal, tendo mantido contatos esporádicos com a criança, inexistindo vínculo de convivência mais estreito. Ademais, conforme registrado pela equipe técnica, o próprio requerido declarou não possuir interesse em assumir a guarda da menor, pretendendo apenas preservar sua convivência paterna. Nesse cenário, a alteração abrupta da residência da criança e seu afastamento do núcleo familiar em que se encontra plenamente inserida representaria medida potencialmente prejudicial ao seu desenvolvimento emocional, contrariando o princípio do superior interesse da criança. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas envolvendo guarda, deve prevalecer a solução que assegure maior estabilidade afetiva e emocional à criança, privilegiando-se a realidade socioafetiva consolidada. No que se refere ao direito de convivência paterna, este igualmente merece tutela, por constituir importante instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares. Todavia, diante da fragilidade do vínculo atualmente existente entre pai e filha e considerando as conclusões dos estudos técnicos, mostra-se recomendável que a convivência ocorra, ao menos inicialmente, de forma supervisionada e gradual, preferencialmente com o acompanhamento de integrante da família materna, medida que visa resguardar o bem-estar emocional da menor e possibilitar a construção de um relacionamento paterno-filial saudável. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a guarda da menor Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Expeça-se o Termo de Guarda Definitivo. b) DETERMINAR que o regime de convivência do genitor Em segredo de justiça com a filha, deverá ser exercido de forma supervisionada e gradual, preferencialmente na presença de membro da família materna, facultando-se às partes, em observância aos princípios da cooperação e do melhor interesse da criança, ajustarem dias, horários e condições para o exercício da convivência; Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes termos de guarda, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANGRA DOS REIS, 14 de julho de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Substituto