Ementa
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro nos artigos 485, I e VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários, eis que não formada a relação processual. P.I. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0830258-64.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelas partes em epígrafe. A petição inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos index. 197031794/197041603. No index 232033292, em 06/10/2025, foi proferido despacho determinando a juntada da sentença homologatória do acordo, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora juntou aos autos cópia da assentada da audiência em que foi celebrado acordo de alimentos, conforme index 232986519. Deferido novo prazo para juntada da sentença, a parte autora juntou, nos index. 250223435 e 250223437, cópia da assentada e da certidão de trânsito em julgado, respectivamente. Por fim, concedido prazo derradeiro de 15 dias para regularização da petição inicial, a parte autora informou, no index 267323294, que já havia cumprido a determinação no index 250223435. É o relatório. Decido. A petição inicial não atende aos requisitos do artigo 320 do CPC, eis que falta documento indispensável a propositura da ação, qual seja: cópia da sentença que fixou os alimentos que se pretende executar. Em se tratando de despacho liminar e que visa regularizar a petição inicial, o não cumprimento adequado da determinação pela parte implica em extinção do processo, sendo desnecessária sua intimação pessoal para dar curso a demanda. Conclui-se, por todo o exposto, que a petição inicial deve ser indeferida, por não preencher os requisitos exigidos no CPC e por carecer a parte autora de interesse jurídico para a propositura da ação. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro nos artigos 485, I e VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários, eis que não formada a relação processual. P.I. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular