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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000523-90.2026.5.06.0007

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000523-90.2026.5.06.0007
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por MARIA DA GLORIA DE BIASE em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pronuncio a prescrição das pretensões relativas à indenização decorrente das parcelas de complementação de aposentadoria recebidas anteriormente a 06/05/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar a reclamada, nos períodos acima consignados, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, não houve condenação em verbas salariais. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, ao final, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000523-90.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA DE BIASE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b9d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por MARIA DA GLORIA DE BIASE em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pronuncio a prescrição das pretensões relativas à indenização decorrente das parcelas de complementação de aposentadoria recebidas anteriormente a 06/05/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar a reclamada, nos períodos acima consignados, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, não houve condenação em verbas salariais. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, ao final, nos termos do art. 832, § 4°, da CLT, caso ultrapassados os limites estabelecidos nas normas relativas ao tema. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA DE BIASE