Ementa
DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por MARIA DA GLORIA DE BIASE em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pronuncio a prescrição das pretensões relativas à indenização decorrente das parcelas de complementação de aposentadoria recebidas anteriormente a 06/05/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar a reclamada, nos períodos acima consignados, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, não houve condenação em verbas salariais. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, ao final, nos termos do art.