Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000677-43.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: WALLACE JHONNY CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: NELSON RICARDO DE SENA GUEDES 57825653491 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0400c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos previstos no caput do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela parte reclamante exclusivamente em nome de Dra. EYNE JULIA GUEDES DE ANDRADE, OAB/PE 46.564-D e Dra. KARINA ROCHA DUQUE, OAB/PE 34.115-D e pela parte reclamada exclusivamente em nome de Dr. DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES, OAB/PE 26.166. 2. Das preliminares 2.1. Da coisa julgada A parte reclamada suscita a coisa julgada e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o objeto da presente demanda já foi discutido e extinto na ação anterior (Processo 0000224-70.2023.5.06.0023), que tramitou perante a 23ª Vara do Trabalho do Recife. Sem razão. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos do referido processo (ID. 9108f0b, fls. 135-136 do PDF dos autos), houve a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015 , em razão da homologação da desistência da ação. O art. 486, caput, do CPC/2015 preceitua expressamente que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação. Desse modo, a extinção sem resolução do mérito opera apenas a coisa julgada formal, não impedindo o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI, do CPC/2015, de aplicação subsidiária a este processo. 3. Do mérito Discorre o obreiro que foi admitido em 06/08/2021 pelo reclamado, para exercer a função de servente de obra, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/08/2022. Alega que laborou de forma clandestina, sem anotação da CTPS, e que não recebeu as verbas rescisórias, nem os depósitos de FGTS e a multa de 40%. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas elencadas na inicial. O reclamado, em sua defesa, nega a existência da relação de emprego. Sustenta que as obras ocorriam mediante contrato de empreitada, sendo o reclamante prestador de serviços eventual e autônomo, contratado diretamente por seu tio, Sr. Gerson, pedreiro responsável pela obra, para integrar a equipe de auxiliares. Aduz que o reclamante recebia por diária trabalhada, sem subordinação jurídica, pessoalidade ou controle de jornada. Analiso. Ao admitir a prestação de serviços, negando a existência de relação de emprego sob a alegação de trabalho autônomo e eventual, o reclamado atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC/2015. Desse encargo processual, o reclamado desincumbiu-se satisfatoriamente. A prova oral produzida nos autos evidenciou a ausência dos requisitos cumulativos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos no art. 3º da CLT. O depoimento da testemunha apresentada pelo reclamado, Sr. Diego José Araújo Viegas, foi contundente ao esclarecer a dinâmica dos serviços: “que quem tomava conta dessa obra era o tio do reclamante, Sr. Gerson; (...) que o serviço por empreitada funcionava da seguinte forma: o depoente tratava diretamente com o reclamado e com Gerson e este distribuía os serviços entre seus trabalhadores; que era Gerson quem chamava os trabalhadores, inclusive dois eram seus filhos e os outros, sobrinhos; que havia um preço fixo da diária e o pagamento era feito por semana; que o reclamante vivia de 'bicos' e, às vezes, não podia assumir o serviço porque já tinha outro; que Gerson dizia ao depoente que o reclamante não iria poder fazer, mas que arranjaria outro trabalhador; que na obra não havia horario fixo a cumprir, mas apenas metas; que a obra não funcionava aos sábados; (...) que algumas vezes, o reclamante foi substituído na obra pelo seu irmão, cujo nome, salvo engano, era Rafael; que o reclamante já foi substituído por Patrick, dentre outros”. O depoimento em destaque revela, de forma clara, que a prestação de serviços ocorria sem pessoalidade, uma vez que o reclamante se fazia substituir habitualmente por seu irmão Rafael ou por outro trabalhador (Patrick), sem qualquer óbice. Restou demonstrada, outrossim, a ausência de subordinação e de habitualidade rígida, visto que o reclamante prestava serviços de forma eventual, como freelancer, comparecendo à obra conforme sua conveniência e disponibilidade, conciliando as atividades com outros "bicos" externos, sob a coordenação direta de seu tio Gerson no regime de empreitada por metas. Ausentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade e da subordinação jurídica, previstos no art. 3º da CLT , não há como reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 06/08/2021 a 03/08/2022 e todos os demais dele decorrentes (anotação da CTPS e pagamento de títulos trabalhistas). 4. Da litigância de má-fé O reclamado requer a aplicação das penas de litigância de má-fé, sob a alegação de que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ajuizando nova ação com valor da causa majorado após o arquivamento de processo anterior (ID. 21bc2ff, fls. 112-114 do PDF dos autos). Sem razão. O ajuizamento de nova ação após a extinção sem resolução do mérito de demanda anterior constitui regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), não configurando, por si só, conduta dolosa ou deslealdade processual. Ademais, a divergência na valoração dos pedidos ou a improcedência das teses iniciais inserem-se no âmbito do direito de petição e do contraditório, não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/2015. Assim, rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. 5. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 6. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pela parte reclamante exclusivamente em nome de Dra. EYNE JULIA GUEDES DE ANDRADE, OAB/PE 46.564-D e Dra. KARINA ROCHA DUQUE, OAB/PE 34.115-D e pela parte reclamada exclusivamente em nome de Dr. DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES, OAB/PE 26.166. 2. Rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa, nos termos do item 2 da fundamentação. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WALLACE JHONNY CAVALCANTE DOS SANTOS em face de NELSON RICARDO DE SENA GUEDES 57825653491, nos termos da fundamentação. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 492,04, calculadas sobre R$ 24.601,79, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei, em razão do deferimento da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos do item 6 da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON RICARDO DE SENA GUEDES 57825653491