Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido formulado, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0822920-52.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA SIMONY TONACIO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o cancelamento de cobranças de anuidade de cartão de crédito, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. Sustenta que, após quitar dívida anterior, parou de utilizar o cartão e o destruiu fisicamente, sem cancelamento formal. Alega que o banco continuou cobrando anuidades, inclusive condicionando o pagamento de um gasto recente (R$ 39,80) à quitação integral das anuidades em atraso. Em contestação, a ré sustenta que a autora, embora alegue não ter mais usado o cartão, houve pagamento de assinatura identificada como "Apple.com/bill", o que evidencia que o cartão estava ativo e próprio para uso. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a consumidora de apresentar elementos mínimos de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, é incontroverso que a autora não efetuou o pedido formal de cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. Conforme entendimento jurisprudencial e contratual, a mera falta de uso do serviço ou a destruição física do plástico não operam a rescisão automática do ajuste. O cancelamento de um cartão de crédito exige manifestação inequívoca de vontade do titular perante o fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos. A cobrança de anuidade decorre da continuidade do contrato entre as partes, sendo legítima a sua incidência para remunerar a disponibilidade do crédito e a manutenção da conta, independentemente da fruição efetiva do serviço pelo cliente. Uma vez que o contrato permaneceu ativo por falta de diligência da autora em encerrá-lo, os débitos gerados são exigíveis, configurando a atuação do banco exercício regular de direito. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilegal da ré, não há fundamento para a restituição de valores (anuidades pagas) nem para a declaração de inexistência do débito remanescente. Por consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a situação decorre de omissão da própria autora em formalizar o distrato, configurando mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido formulado, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular