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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0822920-52.2025.8.19.0066

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0822920-52.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido formulado, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0822920-52.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA SIMONY TONACIO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o cancelamento de cobranças de anuidade de cartão de crédito, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. Sustenta que, após quitar dívida anterior, parou de utilizar o cartão e o destruiu fisicamente, sem cancelamento formal. Alega que o banco continuou cobrando anuidades, inclusive condicionando o pagamento de um gasto recente (R$ 39,80) à quitação integral das anuidades em atraso. Em contestação, a ré sustenta que a autora, embora alegue não ter mais usado o cartão, houve pagamento de assinatura identificada como "Apple.com/bill", o que evidencia que o cartão estava ativo e próprio para uso. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a consumidora de apresentar elementos mínimos de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, é incontroverso que a autora não efetuou o pedido formal de cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. Conforme entendimento jurisprudencial e contratual, a mera falta de uso do serviço ou a destruição física do plástico não operam a rescisão automática do ajuste. O cancelamento de um cartão de crédito exige manifestação inequívoca de vontade do titular perante o fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos. A cobrança de anuidade decorre da continuidade do contrato entre as partes, sendo legítima a sua incidência para remunerar a disponibilidade do crédito e a manutenção da conta, independentemente da fruição efetiva do serviço pelo cliente. Uma vez que o contrato permaneceu ativo por falta de diligência da autora em encerrá-lo, os débitos gerados são exigíveis, configurando a atuação do banco exercício regular de direito. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilegal da ré, não há fundamento para a restituição de valores (anuidades pagas) nem para a declaração de inexistência do débito remanescente. Por consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a situação decorre de omissão da própria autora em formalizar o distrato, configurando mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido formulado, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular