Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800671-73.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA BARBOSA RÉU: VIACAO ELITE LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.0099/95 Trata-se de ação indenizatóriade dano moral e material em que o autor alega quetrafegava regularmente com sua bicicleta em via pública, quando foi violentamente atingido por um ônibus urbano pertencente à frota da Ré, vindo a ser derrubado ao solo, sofrendo diversas lesões corporais. No hospital representantes da empresa Ré compareceram pessoalmente e informaram ao Autor que arcariam com os custos decorrentes do acidente, reconhecendo, de forma inequívoca, a gravidade do ocorrido e sua vinculação com a atividade da empresa, porém, ao ser procurada após alta do autor a ré alegou que somente haveria qualquer suporte após "investigação interna" e eventual reconhecimento de culpa, deixando-o inteiramente desamparado. A ré, em sede de contestação alega culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente uma vez que o autor trafegava alcoolizado e sem equipamentos de segurança, além de não utilizar a calçada e empregar manobra arriscada em via. Dessa forma, passo a analisar o mérito. Os vídeos de IDs 257506836 e 278140057, p. 4, e 291846698 não permitem vislumbrar o exato momento da colisão. No primeiro vídeo, a bicicleta sequer aparece; no segundo, com a visão da câmera do ônibus, não é possível ver qualquer colisão; e no terceiro, de uma câmera de segurança, a câmera se vira para o local da colisão apenas quando o autor já está caído. Não há prova, portanto, de culpa da ré, assim como o demandante não produziu qualquer prova da suposta admissão de culpa de prepostos da empresa. Por outro lado, na p. 3 do ID 257506840, o médico que atendeu o autor após o acidente atesta que ele estava alcoolizado. O exame médico dispensa a realização de teste de alcoolemia que, inclusive, poderia ter sido rejeitado pelo autor. O STJ entende que o estado alcoolizado do motorista induz presunção relativa de culpa (REsp nº 1.749.954 - RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26/02/2019), que, no caso, não foi desconstituída pelo autor. Não há, portanto, ato ilícito imputável à ré apto a produzir indenizações por danos moral e material. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular