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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800671-73.2026.8.19.0066

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0800671-73.2026.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800671-73.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA BARBOSA RÉU: VIACAO ELITE LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.0099/95 Trata-se de ação indenizatóriade dano moral e material em que o autor alega quetrafegava regularmente com sua bicicleta em via pública, quando foi violentamente atingido por um ônibus urbano pertencente à frota da Ré, vindo a ser derrubado ao solo, sofrendo diversas lesões corporais. No hospital representantes da empresa Ré compareceram pessoalmente e informaram ao Autor que arcariam com os custos decorrentes do acidente, reconhecendo, de forma inequívoca, a gravidade do ocorrido e sua vinculação com a atividade da empresa, porém, ao ser procurada após alta do autor a ré alegou que somente haveria qualquer suporte após "investigação interna" e eventual reconhecimento de culpa, deixando-o inteiramente desamparado. A ré, em sede de contestação alega culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente uma vez que o autor trafegava alcoolizado e sem equipamentos de segurança, além de não utilizar a calçada e empregar manobra arriscada em via. Dessa forma, passo a analisar o mérito. Os vídeos de IDs 257506836 e 278140057, p. 4, e 291846698 não permitem vislumbrar o exato momento da colisão. No primeiro vídeo, a bicicleta sequer aparece; no segundo, com a visão da câmera do ônibus, não é possível ver qualquer colisão; e no terceiro, de uma câmera de segurança, a câmera se vira para o local da colisão apenas quando o autor já está caído. Não há prova, portanto, de culpa da ré, assim como o demandante não produziu qualquer prova da suposta admissão de culpa de prepostos da empresa. Por outro lado, na p. 3 do ID 257506840, o médico que atendeu o autor após o acidente atesta que ele estava alcoolizado. O exame médico dispensa a realização de teste de alcoolemia que, inclusive, poderia ter sido rejeitado pelo autor. O STJ entende que o estado alcoolizado do motorista induz presunção relativa de culpa (REsp nº 1.749.954 - RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26/02/2019), que, no caso, não foi desconstituída pelo autor. Não há, portanto, ato ilícito imputável à ré apto a produzir indenizações por danos moral e material. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular