Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO E RECEBIDA POR FILHO DO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS RELATIVAS AO IDPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que, no curso da execução, rejeitou alegação de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e obstou a rediscussão dos pressupostos para o redirecionamento da execução, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente. O agravante sustenta que a citação, recebida por seu filho, seria inválida por não ter sido entregue pessoalmente, requerendo a nulidade do ato citatório, da decisão proferida no IDPJ e dos atos executórios subsequentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente e se, no caso concreto, o ato citatório é válido; e (ii) saber se, reconhecida a validade da citação, é possível rediscutir os demais fundamentos relativos ao IDPJ e ao redirecionamento da execução, apesar da preclusão e da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A validade da citação constitui matéria de ordem pública, relacionada à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser conhecida de ofício e apreciada quando suscitada, não estando o seu exame impedido pelo simples fato de já ter sido proferida decisão no processo. O conhecimento da matéria, contudo, não implica o acolhimento da nulidade arguida. 4. A citação realizada no IDPJ é válida, pois o Oficial de Justiça diligenciou no endereço correto do executado, tendo o mandado sido recebido por seu filho, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário, além de ter sido registrada ciência inequívoca posterior. No processo do trabalho, a comunicação dos atos processuais não exige, como regra, a entrega pessoal da notificação ao destinatário, sendo relevante a aptidão do ato para proporcionar-lhe efetiva ciência. 5. Incumbia ao agravante demonstrar concretamente que, apesar da diligência realizada em seu endereço e do recebimento do mandado por familiar próximo, não teve ciência do incidente em tempo hábil, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova robusta capaz de afastar a presunção de validade do ato citatório e o registro de ciência inequívoca posterior. 6. Reconhecida a validade da citação, subsiste a decisão proferida no IDPJ, disponibilizada nos autos em 18/12/2025 e não impugnada tempestivamente pelo executado, embora intimado após a habilitação de seu patrono. Petição que não apresenta natureza recursal e sequer é dirigida à instância revisora não autoriza a incidência dos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. 7. O trânsito em julgado da decisão proferida no incidente impede a renovação da discussão acerca dos demais fundamentos do IDPJ e do redirecionamento da execução, em razão da preclusão consumativa e pro judicato, da coisa julgada e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada quando suscitada, ainda que já tenha sido proferida decisão no processo, sem que o conhecimento da questão implique o acolhimento da nulidade. 2. É válida, no processo do trabalho, a citação realizada por Oficial de Justiça no endereço correto do executado e recebida por familiar próximo, quando as circunstâncias do caso evidenciam a aptidão do ato para produzir ciência, reforçada por posterior ciência inequívoca. 3. Reconhecida a validade da citação e transitada em julgado a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é vedada a rediscussão das demais matérias relativas ao incidente e ao redirecionamento da execução, em razão da preclusão e da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, arts. 836, 841, 884, 893, § 1º, e 897, "a" e § 1º; CPC, arts. 239, caput, 337, I e § 5º, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128, II, e Súmula 214; TRT-2, AIAP 1000784-20.2020.5.02.0020, Rel. Kyong Mi Lee, 10ª Turma; TRT-20, proc. 0000249-19.2024.5.20.0004, Rel. José Augusto do Nascimento, j. 08.09.2025; TRT-3, AP 0010594-54.2024.5.03.0186, Rel. Sérgio Oliveira de Alencar, Oitava Turma, j. 08.09.2025; TRT-6, AIAP 0000404-12.2024.5.06.0004, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma; TRT-7, AP 0000519-40.2023.5.07.0004, Rel. Emmanuel Teófilo Furtado, Seção Especializada II, j. 07.10.2025; TRT-6, AP 0001652-34.2015.5.06.0002, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma; TRT-6, AP 0000649-73.2022.5.06.0010, Rel. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIZOMAR JOSE DE ANDRADE