Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000189-19.2026.5.06.0181

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000189-19.2026.5.06.0181
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A HIDROGÊNIO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PPP ELETRÔNICO. DISPENSA DE ENTREGA EM MEIO FÍSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o labor do reclamante em condições perigosas, em razão da exposição a hidrogênio inflamável no setor de eletrólise, e deferiu o pagamento da diferença entre o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, e o adicional de insalubridade já percebido, com reflexos, além de determinar a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A recorrente sustenta ausência de exposição habitual a área de risco, insuficiência do laudo pericial, inexistência de manuseio direto do gás e eventualidade das intervenções, requerendo a exclusão ou limitação da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades desempenhadas pelo reclamante, Técnico Mecânico I no setor de eletrólise, caracterizavam exposição habitual a condições perigosas decorrentes da presença de hidrogênio inflamável, apta a ensejar o adicional de periculosidade; e (ii) saber se subsiste a obrigação patronal de entrega do PPP em meio físico diante da adoção obrigatória do PPP eletrônico. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica realizada no local de trabalho concluiu que o reclamante exercia suas atividades habitualmente em área integrante do processo produtivo em que havia geração contínua, circulação e armazenamento de hidrogênio, gás inflamável, estando sujeito aos riscos inerentes à sua presença, nos termos do Anexo 2 da NR-16. 4. A circunstância de o hidrogênio ser conduzido em tubulações fechadas e armazenado em sistema próprio não afasta a conclusão pericial, pois constatado potencial de formação de atmosfera inflamável em situações de falha operacional, vazamentos ou perda de contenção, permanecendo em funcionamento aproximadamente 22 células adjacentes durante as intervenções de manutenção. 5. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, sua conclusão deve ser prestigiada quando inexistentes elementos técnicos sólidos capazes de infirmá-la, especialmente quando a prova técnica é corroborada pela prova oral, que confirmou a atuação dos técnicos na correção de vazamentos de hidrogênio diretamente nos equipamentos da empresa. 6. A exposição não se revelou meramente eventual, pois o laudo registrou a presença habitual do reclamante em área integrante do processo de produção e manuseio do gás inflamável, independentemente da efetiva ocorrência de vazamentos, razão pela qual não incide a hipótese de contato fortuito ou por tempo extremamente reduzido. 7. Mantido o reconhecimento do labor perigoso, subsistem o pagamento da diferença entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade já recebido e os reflexos deferidos sobre aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. 8. A partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico, cabendo à empresa inserir as informações pertinentes no sistema eSocial e ao trabalhador obter o documento nos canais digitais da Previdência Social, razão pela qual se mostra desnecessária a imposição de entrega do PPP em meio físico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, apenas para afastar a obrigação de entrega do PPP em meio físico, mantidos o reconhecimento do labor em condições perigosas, o adicional de periculosidade e seus reflexos. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual do empregado a área integrante do processo produtivo em que há geração, circulação e armazenamento de hidrogênio inflamável caracteriza periculosidade quando comprovada por perícia técnica corroborada pelos demais elementos probatórios. 2. A condução do gás inflamável em tubulações fechadas não afasta, por si só, a periculosidade quando subsiste risco decorrente de falhas operacionais, vazamentos ou perda de contenção. 3. A adoção obrigatória do PPP eletrônico afasta a obrigação de sua entrega em meio físico, incumbindo ao empregador inserir as informações pertinentes no eSocial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, §§ 1º e 2º, e 195; CPC, art. 479; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; NR-16, Anexo 2; Portaria MTP nº 313/2021, art. 2º, parágrafo único, com alteração pela Portaria MTP nº 1.010/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 17, IRR nº 0000239-55.2011.5.02.0319; TST, Súmula nº 364, I; TRT-18, ROT nº 0010363-27.2022.5.18.0009, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma; TRT-3, RO nº 0010167-84.2021.5.03.0017, Rel. Lucas Vanucci Lins, 2ª Turma, j. 05.04.2022; TRT-4, ROT nº 0020121-09.2018.5.04.0252, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRT-17, ROT nº 0000513-44.2018.5.17.0161, Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, j. 10.12.2019. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO