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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000585-58.2025.5.06.0010

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000585-58.2025.5.06.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. INGRESSO EVENTUAL EM CÂMARAS FRIAS. LAUDO PERICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta que, no exercício de suas atribuições, ingressava em câmaras frias sem comprovação do fornecimento e da eficácia de equipamentos de proteção individual. A perícia judicial concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres, registrando que o ingresso em câmaras frias ocorria apenas de forma eventual e para atividades pontuais de reposição ou apoio. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o ingresso eventual do reclamante em câmaras frias caracteriza exposição ao agente físico frio em condições insalubres, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade, apesar da conclusão pericial em sentido contrário. III. Razões de decidir: A caracterização e a classificação da insalubridade exigem perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, o afastamento da prova técnica pressupõe a existência de elementos probatórios sólidos capazes de infirmá-la. O laudo pericial foi elaborado após inspeção no local de trabalho, com registro fotográfico do ambiente e descrição das atividades desempenhadas. A perita concluiu que o reclamante laborava predominantemente no setor de bazar e que os eventuais ingressos em câmaras frias para atividades pontuais não configuravam exposição habitual ao agente físico frio, afastando a caracterização de insalubridade prevista no Anexo 9 da NR-15. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe contraprova técnica capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. A prova oral também confirmou a eventualidade do ingresso em câmaras frias, pois a testemunha do reclamante declarou que o trabalho não era relacionado a esse ambiente e que o auxílio prestado no local não ocorria de forma constante. Ausentes elementos técnicos ou científicos aptos a invalidar a perícia, deve prevalecer a conclusão do laudo produzido por perita nomeada pelo Juízo, segundo a qual as atividades desempenhadas pelo reclamante não caracterizavam trabalho em condições insalubres. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário desprovido, no tema. Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade depende, em regra, de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. 2. A conclusão do laudo pericial deve prevalecer quando não houver elementos técnicos ou probatórios sólidos capazes de infirmá-la. 3. O ingresso eventual em câmaras frias, nas circunstâncias constatadas pela perícia, não caracteriza exposição habitual ao agente físico frio apta a justificar o pagamento do adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 9, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº 0000479-69.2023.5.06.0171, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Terceira Turma, j. 24.07.2024; TRT6, Processo nº 0000777-66.2022.5.06.0019, Rel. Des. Patrícia Coelho Brandão Vieira, Segunda Turma, j. 10.07.2024. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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