Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. RETENÇÃO MENSAL DE 10%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a retenção mensal de 10% do salário por ela percebido para satisfação de crédito trabalhista. A agravante sustenta que o salário constitui sua única fonte de renda e que as despesas próprias e de seus dependentes comprometem seus rendimentos, com afronta ao mínimo existencial. Requer o cancelamento da constrição e a liberação dos valores eventualmente retidos ou, sucessivamente, a redução da retenção para 1% do salário líquido. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção mensal de 10% do salário da executada para satisfação de crédito trabalhista viola a regra de impenhorabilidade e compromete o mínimo existencial diante das despesas familiares comprovadas; e (ii) saber se estão presentes circunstâncias que justifiquem o cancelamento da medida ou, sucessivamente, a redução da retenção para 1% do salário líquido. III. Razões de decidir: O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos nele indicados. O § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa proteção para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo admissível a constrição de percentual dos rendimentos do executado, desde que preservada parcela suficiente à sua subsistência e observado o limite legal. A OJ nº 153 da SDI-II do TST admite, quanto às penhoras realizadas sob a vigência do CPC de 2015, a constrição de salários e proventos para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. A retenção de 10% dos rendimentos da executada é substancialmente inferior ao limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados comprovam a existência de despesas familiares, inclusive com educação e tratamentos, mas não demonstram que a retenção de 10% inviabilize a subsistência da executada ou de seus dependentes. Também não evidenciam fatos supervenientes capazes de modificar a ordem anteriormente determinada. A retenção mensal de 10% mostra-se razoável e proporcional diante da necessidade de compatibilizar a preservação do mínimo existencial da executada e de seus dependentes com o direito da exequente à satisfação de crédito igualmente revestido de natureza alimentar. Não há fundamento para o cancelamento da medida nem para a redução do percentual para 1%. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição da executada desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de percentual dos salários do executado para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e observado o limite legal. 2. A retenção mensal de 10% dos rendimentos é válida quando as provas apresentadas não demonstram comprometimento da subsistência do executado ou de seus dependentes. 3. A existência de despesas familiares, sem demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, não justifica o cancelamento ou a redução da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 153 da SDI-II. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATOS SUPERVENIENTES. NOVAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que suspendeu ordem de bloqueio de 10% dos proventos de aposentadoria da executada. A agravante sustenta nulidade por decisão surpresa, ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa e legalidade da constrição, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC e no Tema 75 do TST. A decisão agravada considerou fatos supervenientes, especialmente a incidência de novas constrições judiciais sobre os proventos da executada e o comprometimento de sua renda. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa em razão de suposta ausência de oportunidade para manifestação da exequente sobre os documentos apresentados pela executada; (ii) saber se a suspensão da retenção anteriormente mantida por decisão transitada em julgado viola a coisa julgada ou a preclusão, diante da superveniência de novas circunstâncias fáticas; e (iii) saber se, embora admitida a penhora de proventos para satisfação de crédito trabalhista, a constrição deve ser mantida quando novas retenções e outros descontos comprometem parcela substancial dos rendimentos da executada. III. Razões de decidir: Não há nulidade por decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa quando a exequente foi previamente intimada e efetivamente se manifestou sobre o pedido e os documentos apresentados pela executada. Inexistente afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. A suspensão da constrição não viola a coisa julgada. O pronunciamento anterior que manteve a retenção de 10% examinou realidade fática distinta, na qual havia apenas uma retenção judicial incidente sobre os proventos da executada. A comprovação superveniente de dois novos descontos judiciais sobre os proventos de aposentadoria e a informação de que nova ordem de bloqueio acarretaria extrapolação da margem de 70%, já comprometida por outras constrições e por descontos relativos a planos de saúde, caracterizam modificação relevante das circunstâncias anteriormente apreciadas. O art. 833, § 2º, do CPC admite a relativização da impenhorabilidade dos salários e proventos para satisfação de prestação alimentícia, e o Tema 75 do TST reconhece a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. A aplicação da medida, contudo, exige a ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial do devedor. A suspensão da retenção não implica exoneração definitiva da executada nem impede nova análise da medida executiva. A constrição poderá ser reexaminada caso haja alteração posterior do quadro fático, como o encerramento das retenções existentes ou a demonstração de outras fontes de renda. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição da exequente desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há decisão surpresa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido e os documentos antes da decisão judicial. 2. A alteração de medida executiva fundada em fatos supervenientes relevantes não viola a coisa julgada quando as circunstâncias fáticas são distintas daquelas examinadas na decisão anterior. 3. A penhora de salários ou proventos para satisfação de crédito trabalhista deve observar, no caso concreto, a preservação do mínimo existencial do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR). RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALSISA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME