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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000808-93.2025.5.06.0015

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000808-93.2025.5.06.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença proferida em reclamação trabalhista. A reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa em razão da dispensa dos depoimentos pessoais e requer a anulação da prova pericial, com realização de nova perícia médica para apuração do nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas do autor e as condições de trabalho. O reclamante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado em tópico próprio da petição inicial, embora não reproduzido no rol final de pedidos. A reclamada também requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pretensão já deferida em tutela cautelar antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa dos depoimentos pessoais configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a insuficiência da prova pericial impõe a realização de nova perícia médica para apuração do nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas e o trabalho; (iii) determinar se o pedido de indenização por danos morais, desenvolvido e quantificado no corpo da petição inicial, deve ser apreciado embora não conste do rol final de pedidos; e (iv) definir as consequências processuais da anulação da sentença sobre os demais tópicos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 848 da CLT atribui ao magistrado a faculdade de interrogar as partes, de modo que o depoimento pessoal não constitui direito subjetivo da parte contrária, afastada a aplicação subsidiária do art. 385 do CPC. A reclamada produziu prova testemunhal e participou da delimitação consensual dos pontos controvertidos, sem demonstrar prejuízo decorrente da dispensa dos depoimentos pessoais, como exige o art. 794 da CLT. A controvérsia sobre a existência de nexo causal ou concausal entre enfermidades psiquiátricas e as condições de trabalho depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC. A perícia realizada não esclarece a questão técnica central, pois condiciona a análise do nexo à prévia comprovação dos fatos relativos ao assédio moral e à organização do trabalho, sem informar se tais condições, caso reconhecidas como verdadeiras, seriam capazes de desencadear ou agravar as patologias diagnosticadas. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não pode suprir por inferência extraída de documentos e depoimentos questão cuja solução exige conhecimento científico especializado. A insuficiência do esclarecimento técnico impõe a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A nova perícia deve ser realizada por médico com registro de especialidade em psiquiatria e deve examinar expressamente se, caso judicialmente reconhecidos os fatos narrados na petição inicial quanto ao assédio moral e à organização do trabalho, existe nexo causal ou concausal entre esses fatores e as patologias diagnosticadas. A nova perícia não exige a declaração de nulidade do laudo anterior, que permanece nos autos para apreciação conjunta pelo Juízo de origem, nos termos do art. 480, § 3º, do CPC. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente formulado em tópico autônomo da petição inicial, com exposição da causa de pedir, indicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e quantificação da pretensão, de modo que sua ausência do rol final não compromete a delimitação da lide. A reclamada compreendeu e impugnou especificamente a pretensão indenizatória, e o assédio moral integrou os pontos controvertidos submetidos à instrução, circunstâncias que demonstram a preservação do contraditório e da ampla defesa. O art. 840, § 1º, da CLT exige exposição dos fatos e formulação do pedido, sem condicionar a existência da pretensão à sua repetição em determinado local da petição inicial. Os demais tópicos recursais dependem de nova sentença de mérito e ficam prejudicados, podendo ser novamente submetidos à instância revisora, se for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado exerce a faculdade prevista no art. 848 da CLT e a parte não demonstra prejuízo processual. 2. A insuficiência da perícia em controvérsia que depende de conhecimento técnico especializado impõe a realização de nova prova pericial, não podendo o julgador suprir a ausência de esclarecimento científico por inferência fundada exclusivamente nos demais elementos dos autos. 3. O novo exame pericial deve apreciar expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as condições laborais narradas na petição inicial, caso esses fatos venham a ser judicialmente reconhecidos. 4. O pedido expressamente formulado, fundamentado e quantificado no corpo da petição inicial não deixa de existir pela ausência de repetição no rol final de pedidos quando os limites da lide e o exercício do contraditório estão preservados. 5. A anulação da sentença para renovação da prova técnica prejudica os demais tópicos recursais dependentes do novo julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 769, 794, 840, § 1º, e 848; CPC, arts. 156, 385, 479 e 480, § 3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-II, Acórdão nº 0022819-56.2023.5.16.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 27.05.2025, juntado aos autos em 04.06.2025; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A