Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRAS. PEQUENA EMPREITADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE NÃO EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE DE CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da construtora contratante, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta e consectários, adicional de periculosidade, indenização por danos morais, responsabilização dos demais reclamados e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços como eletricista ocorreu sob vínculo empregatício ou mediante contrato autônomo de pequena empreitada; (ii) definir se é devido o adicional de periculosidade em razão da alegada exposição a risco elétrico; (iii) definir se os demais reclamados devem responder solidária ou subsidiariamente pelas obrigações reconhecidas; e (iv) definir a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Admitida a prestação de serviços, incumbia às reclamadas demonstrar a natureza autônoma e civil da relação, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O encargo probatório foi satisfatoriamente cumprido. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A prova produzida demonstrou que o reclamante era remunerado por obra ou unidade habitacional concluída, possuía autonomia para definir os dias e horários de trabalho e permanecia períodos sem prestação de serviços entre as etapas dos projetos, circunstâncias incompatíveis com a habitualidade e a subordinação próprias da relação empregatícia. A prestação de serviços vinculada à execução de obras determinadas, com autonomia na organização do trabalho, remuneração pelo resultado e solução de continuidade entre os projetos, caracteriza contrato de pequena empreitada, nos termos do art. 652, III, da CLT, não configurando vínculo de emprego. Mantido o caráter autônomo da relação, ficam prejudicados o pedido de rescisão indireta e os consectários próprios do contrato de emprego, inclusive aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por ausência de anotação da CTPS. O adicional de periculosidade depende da caracterização técnica das condições perigosas de trabalho, na forma do art. 195 da CLT. Laudo pericial elaborado por profissional habilitado concluiu pela inexistência de exposição do reclamante a condições perigosas, registrando que os serviços elétricos eram realizados, em regra, com o sistema desenergizado, além da adoção de medidas de proteção e da ausência de enquadramento das atividades nas hipóteses previstas no Anexo 4 da NR-16. Ausentes elementos técnicos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial, mantém-se a improcedência do pedido. Não reconhecido o vínculo de emprego e inexistentes verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia, fica prejudicada a pretensão de responsabilização solidária ou subsidiária dos demais reclamados com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. Quanto ao saldo decorrente do contrato civil de pequena empreitada, não demonstrados os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, não cabe redirecionar a obrigação ao sócio ou a pessoa jurídica estranha à relação contratual originária. Mantém-se a sucumbência recíproca e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários atribuídos ao beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ausentes fundamentos para majoração da verba honorária em favor do patrono do reclamante. Não são devidos honorários advocatícios recursais com fundamento no art. 791-A, § 1º, da CLT, diante da ausência de previsão legal específica para sua incidência na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A prestação de serviços em obras determinadas, com remuneração vinculada ao resultado, autonomia na organização do trabalho e solução de continuidade entre as etapas executadas, sem demonstração de subordinação jurídica e não eventualidade em moldes trabalhistas, caracteriza contrato de pequena empreitada, e não vínculo de emprego. A conclusão de laudo pericial elaborado por profissional habilitado somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos técnicos ou probatórios robustos em sentido contrário, não sendo suficientes alegações genéricas ou prova testemunhal inespecífica. Mantida a natureza autônoma da relação jurídica, são indevidos os consectários próprios do contrato de emprego e fica prejudicada a responsabilização de terceiros fundada exclusivamente em obrigações trabalhistas. Mantém-se a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, observados os parâmetros definidos pelo STF na ADI 5.766." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, e 170; CLT, arts. 2º, 3º, 195, 652, III, 652, § 2º, 467, 477, 483, "d", 791-A e 818, II; CPC, arts. 50, 85, § 11, 134, 371, 373, II, e 479; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000914-68.2024.5.06.0313. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO PEREIRA DA SILVA