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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801827-82.2025.8.19.0082

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0801827-82.2025.8.19.0082
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça,suspendo a exigibilidadedas verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar a presente no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens,SEM NECESSIDADE DE RETORNO À CONCLUSÃO. Transitada em julgado, certificada a inexistência de requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801827-82.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOM MIRANDA RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por Marlom Miranda Ramos em face de Banco Pan S.A., por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro prestamista. Sustenta que, em 23/11/2024, celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, sob o nº 120438023, no valor financiado de R$ 23.926,87, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 992,29. Alega que o contrato prevê juros remuneratórios de 3,26% ao mês e 46,89% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 3,70% ao mês e 55,50% ao ano, percentuais que reputa abusivos por superarem, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, correspondente a 2,05% ao mês e 26,39% ao ano. Afirma que tal circunstância autoriza a revisão contratual, com a adequação dos encargos aos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.639.320 e do EAREsp 676.608/RS. Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada, em razão da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 713,00, sustentando que a contratação não foi facultativa, mas imposta como condição para a celebração do financiamento. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da cobrança, com a restituição, em dobro, dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 929, 958 e 972, bem como no REsp 1.578.553/SP. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 233965701 / 233965720. Por meio da decisão de id. 234454203, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (id. 244475528), na qual sustenta, em síntese, a legalidade da contratação. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente estatístico, não constituindo limite para a pactuação dos juros remuneratórios, os quais são fixados conforme critérios inerentes à operação, como risco de crédito, prazo do financiamento e características do bem dado em garantia, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. Quanto ao seguro prestamista, afirma tratar-se de contratação facultativa, formalizada em instrumento apartado, com informação clara no Custo Efetivo Total e possibilidade de livre escolha da seguradora, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 276088441), o autor impugnou os argumentos defensivos e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no id. 278200821, juntando documentos complementares e informando não possuir outras provas a produzir. Relatados, decido. I. Das provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. As questões suscitadas restringem-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à validade da contratação do seguro prestamista, matérias que podem ser solucionadas mediante a análise do instrumento contratual, dos documentos já acostados aos autos e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, inexiste controvérsia acerca do conteúdo do contrato, das taxas de juros pactuadas, do Custo Efetivo Total (CET) ou do valor cobrado a título de seguro prestamista, circunstâncias expressamente consignadas no instrumento contratual. Assim, eventual perícia contábil não teria o condão de alterar a conclusão jurídica acerca da validade ou abusividade das cláusulas impugnadas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as provas despiciendas e protelatórias ao julgamento da lide, sendo certo que o destinatário da prova é o juiz, a quem compete avaliar a necessidade da instrução processual. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada sobre a desnecessidade de perícia contábil no presente caso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao compulsar da petição inicial, verifica-se que as teses formuladas pelo autor são, em resumo, as seguintes: (i) ilegalidade de cobranças a título de IOF, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, tarifas de avaliação e registro e seguro prestamista; (ii) cobrança de juros acima do patamar médio de mercado; e (iii) cobrança ilegal de juros capitalizados. 2. Analisando-as, vislumbra-se dispensável a prova pericial requerida, por se tratar, efetivamente, de matéria eminentemente de direito, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. E isso porque para o deslinde da causa, basta aferir as alegações feitas pelo autor na inicial, em cotejo com os termos do contrato firmado entre as partes e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 3. Destaque-se que não há dúvidas quanto às taxas de juros remuneratórios, mensal e anual, negociadas na avença, tampouco quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, pois tudo consta expressamente previsto no instrumento contratual anexado aos autos (ID 101444664). 4. Frise-se, ainda, que inexiste cerceamento de defesa se a dilação probatória se apresentar desnecessária em face da natureza das questões em debate, dos elementos de prova ínsitos no contexto do processo e da certeza de conterem os autos meios suficientes ao julgamento do litígio sem ampliação da fase instrutória. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Precedentes do TJRJ. 5. Recurso não provido. (0025641-77.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 17/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, INDEFIRO a prova pericial requerida, por reputá-la despicienda. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, tampouco questões prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito. II. Mérito. a) Da alegada abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta a parte autora que os juros remuneratórios contratados, fixados em 3,26% ao mês e 46,89% ao ano, com Custo Efetivo Total de 3,70% ao mês e 55,50% ao ano, seriam abusivos por superarem a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, correspondente a 2,05% ao mês e 26,39% ao ano. A pretensão, contudo, não merece prosperar. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não constituindo teto ou limite máximo para a contratação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. (REsp 1.061.530/RS). Nesse contexto, a simples circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível a demonstração de manifesta desproporcionalidade ou onerosidade excessiva no caso concreto. No presente caso, verifica-se que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 2,05% ao mês. Considerando o parâmetro de uma vez e meia essa taxa, chega-se ao percentual aproximado de 3,08% ao mês. A taxa efetivamente pactuada foi de 3,26% ao mês, diferença de apenas 0,18 ponto percentual, variação que se revela absolutamente reduzida e incapaz, por si só, de caracterizar abusividade. Com efeito, a taxa de juros anual não representa encargo autônomo, mas simples projeção financeira da incidência dos juros remuneratórios ao longo do período contratual, razão pela qual a análise da eventual abusividade deve recair, primordialmente, sobre a taxa mensal pactuada em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, sendo a anual apenas reflexo da mensal e da capitalização. Além disso, é sabido que a fixação dos juros remuneratórios decorre de diversos fatores inerentes à operação de crédito, tais como análise de risco, perfil do consumidor, prazo do financiamento, características da garantia e custo de captação da instituição financeira, circunstâncias que justificam oscilações em relação à taxa média de mercado. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de onerosidade excessiva ou de vantagem manifestamente exagerada da instituição financeira, não há fundamento para intervenção judicial no pacto livremente celebrado pelas partes. Nesse sentido: (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Lucas da Silva Ferreira contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar apenas o abatimento do valor referente ao seguro prestamista do saldo devedor, mantendo a validade das demais cláusulas contratuais. O consumidor pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios, da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro contratado, enquanto a instituição financeira busca a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, superior à taxa média do Banco Central, é abusiva; (ii) estabelecer se as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são indevidas; (iii) determinar se houve violação ao dever de informação quanto à capitalização de juros e às cláusulas contratuais; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva conforme as peculiaridades do caso. 4. A taxa de juros contratada, de 2,33% ao mês e 31,88% ao ano, em comparação com a taxa média do BACEN de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, não demonstra abusividade apta a justificar a revisão contratual. 5. O contrato apresenta cláusulas claras e expressas, permitindo concluir que as partes tinham ciência dos encargos assumidos, inexistindo violação ao dever de transparência e informação. 6. A cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem é válida quando não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou a onerosidade excessiva no caso concreto. 7. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando o contrato informa expressamente sua facultatividade e apresenta ao consumidor opção de contratação ou não do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira ré provido e recurso da parte autora desprovido. (0808227-15.2024.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 23/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. ABUSIVIDADE DE JUROS E ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Volta-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em consonância com o princípio tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual somente se conhece de matérias efetivamente impugnadas no recurso, a discussão se limitará à nulidade arguida, à falha na prestação do serviço em decorrência da violação ao dever de informação e à nulidade da cobrança do seguro prestamista em razão da alegada venda casada. Precedente do STJ. 3. Do confronto entre a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo com as razões recursais, denota-se, inicialmente, a inobservância do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Doutrina. 4. Portanto, impõe-se o não conhecimento, em parte, do recurso, pois não impugnados os fundamentos contidos na sentença atacada. Incidência do verbete 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Outrossim, quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida, não merece acolhida, uma vez que é desnecessária à produção de prova pericial, já que para o julgamento da causa basta a análise do contrato celebrado entre as partes. 6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto", salientando que a "simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade", sendo necessário observar, "para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contraente, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." Precedentes. 7. Ademais, cobrança de juros em patamar superior à taxa média de juros de mercado, não implica, necessariamente, na abusividade do obrar da instituição financeira. Precedente do STJ. 8. Cabe registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ajustou o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. A orientação em tela rendeu azo à edição das Súmulas números 539 e 541 pela Corte Cidadã. 9. Face ao exposto, mantém-se a sentença guerreada. 10. Por fim, o art. 85, (sec),11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Assim, com o não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, com preliminar não acolhida e no mérito não provido. (0843642-31.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios deve ser julgado improcedente. b) Do seguro prestamista. Alega o demandante que a contratação do seguro prestamista teria ocorrido mediante venda casada, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos.Entretanto, a prova documental constante dos autos conduz à conclusão oposta. O contrato firmado entre as partes é expresso ao consignar (id. 233965718, fl. 09): "6.2) DECLAROter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha..." A cláusula contratual evidencia, de forma clara e destacada, que a contratação do seguro era facultativa, assegurando ao consumidor a possibilidade de não contratar o produto ou, caso desejasse, fazê-lo diretamente com seguradora de sua livre escolha. Não há qualquer elemento de prova demonstrando que a contratação tenha sido imposta como condição para a liberação do financiamento ou que o consumidor tenha sido impedido de exercer a faculdade prevista no contrato. Cumpre salientar que o ônus de comprovar a alegada venda casada incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.Ao revés, a documentação acostada aos autos demonstra a observância dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação facultativa do seguro prestamista, acompanhada de informação clara acerca da liberdade de escolha do consumidor, afasta a configuração de venda casada. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, BOSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, mantendo a constituição do título executivo em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor incontroverso e apresentação de memória de cálculo; (ii) estabelecer se há abusividade na contratação de seguro prestamista no caso concreto; (iii) apreciar a alegação de superendividamento nos termos da lei 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 702, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC impõe ao embargante o dever de indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso. A embargante limita-se a alegações genéricas de abusividade, sem apontar valor incontroverso ou memória de cálculo, o que inviabiliza o exame do excesso de execução. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ausência de indicação do valor correto e da memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso em embargos monitórios. O contrato evidencia que o seguro prestamista foi facultativo, tendo o consumidor anuído expressamente à sua contratação, inexistindo imposição indevida. As cláusulas contratuais demonstram transparência quanto aos encargos e à forma de pagamento, com parcelas fixas e previamente definidas, atendendo aos deveres de informação previstos no CDC. Devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, inexistindo vício que justifique a revisão contratual. A alegação de superendividamento não pode ser acolhida, pois a Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico que não foi observado pela parte. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC, observando-se que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida em sede recursal - ind. 81. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0811907-27.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 23/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não há falar em nulidade da contratação, tampouco em restituição dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça,suspendo a exigibilidadedas verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar a presente no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens,SEM NECESSIDADE DE RETORNO À CONCLUSÃO. Transitada em julgado, certificada a inexistência de requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. PINHEIRAL, 31 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular