Inteiro teor
Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória movida por LETÍCIA MARIA DA ROCHA MOURA em face de LCB LOPES SACARIA - ME MERCADO SACARIA VOLTA REDONDA e LEDA, na qual relata ter sido vítima de um episódio de discriminação racial e constrangimento ilegal ocorrido em 7 de novembro de 2017, por volta das 12h20, quando se dirigia ao supermercado acompanhado de sua amiga Tatiana de Carvalho Lopes para comprar um lanche antes de ir à escola. Após realizarem a compra e efetuarem o pagamento dos produtos, Letícia e sua amiga foram abordadas pela Sra. Leda e um homem não identificado, que as impediram de sair do estabelecimento sob a acusação de furto. Mesmo diante dos protestos das meninas, que afirmavam ter pago pelos itens, a proprietária insistiu na acusação, revistou ilegalmente suas mochilas e exigiu que levantassem suas blusas, alegando ter visto pelas câmeras de segurança que elas haviam escondido produtos. A abordagem foi feita de forma agressiva, humilhante e discriminatória, com falas que associavam diretamente a cor das meninas à suspeita de crime, como temos que desconfiar mesmo e, de todos, principalmente de pessoa dessa cor . A situação se agravou com a chegada das mães das menores, que também foram confrontadas pela Sra. Leda, mesmo após a apresentação do cupom fiscal que comprovava a compra dos produtos. A mãe da autora solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, que confirmaram que não houve furto, mas teve o pedido de cópia negado, sendo necessário gravar a tela com o celular. Ao tentar registrar a ocorrência na delegacia local, foi informada que não seria possível formalizar o caso por falta de provas materiais, sendo o atendimento negado sob o argumento de que isso não daria em nada . A autora destaca que os fatos narrados causaram profundo abalo psicológico, humilhação pública e constrangimento, não apenas à menor, mas também à sua família. A situação gerou instabilidade emocional no ambiente escolar e doméstico, além de prejuízos profissionais à mãe, que precisou abandonar suas atividades para lidar com o ocorrido. Desse modo, a autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais). A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.26-55. Determinado o apensamento do presente feito aos autos do processo nº 0000163-29.2018.8.190071, conforme despacho de id.58. Emenda à petição inicial no id.67. Gratuidade de justiça deferida no id.87. Contestação de Sirleida Pereira da Cunha Barcelos no id.116, na qual o ré alega que os documentos juntados pela autora, como representações à Delegacia de Polícia e à Secretaria de Políticas Raciais, não constituem provas dos fatos alegados, sendo apenas relatos unilaterais sem qualquer início de investigação formal. A gravação feita pela autora horas após o ocorrido, segundo a defesa, também não comprova o momento da abordagem no supermercado, não servindo como prova das alegações iniciais. Alternativamente, solicita a suspensão do processo cível, uma vez que os mesmos fatos estão sendo discutidos na esfera criminal, no processo nº 0000039-46.2018.8.19.0071, onde a autora figura como querelada. Nesse processo, foi firmado um acordo de retratação pública, que não foi cumprido, levando à continuidade da ação penal por calúnia e difamação. Por isso, requer o sobrestamento da ação cível até o trânsito em julgado da ação penal. No mérito, a parte ré contesta a versão apresentada pela autora, afirmando que as imagens das câmeras de segurança mostram que a abordagem foi pacífica, educada e breve, durando cerca de três minutos. A suspeita de furto teria surgido após a autora, de forma repentina, colocar um objeto dentro da calça, o que justificou o questionamento feito pela proprietária do mercado. A autora teria esclarecido que se tratava de seu celular e, após isso, deixou o local tranquilamente. A defesa nega que tenha havido revista, reviramento de mochila ou qualquer conduta agressiva ou discriminatória. A ré sustenta que não houve qualquer ato racista ou ilegal, e que a abordagem se deu por uma conduta que gerou justa suspeita, como ocorreria com qualquer pessoa em situação semelhante. Alega ainda que a administração do mercado é familiar e que a conduta observada pelas câmeras foi o único motivo da abordagem. Por fim, reafirma que as provas apresentadas pela autora não sustentam suas alegações e que a narrativa inicial é falaciosa, devendo ser rejeitada. Contestação da ré L C B LOPES SACARIA ME no id.137, apresentando os mesmos argumento da outra ré. Réplica no id.178. O Ministério Público deixou de intervir no feito nos termos da manifestação de id.220. Decisão de saneamento do processo no id.223 que deferiu a produção da prova documental superveniente. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id.261, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de um informante. Alegações finais das partes nos ids.271 e 276. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação indenizatória proposta por LETÍCIA MARIA DA ROCHA MOURA contra LCB LOPES SACARIA - ME e sua proprietária, Sra. Leda, decorre de um episódio que a autora alega ter sido marcado por discriminação racial e constrangimento ilegal. Segundo a narrativa, Letícia, menor púbere e negra, foi abordada de forma agressiva e humilhante após realizar compras em um supermercado, sendo acusada injustamente de furto, revistada sem autorização e exposta a comentários discriminatórios relacionados à sua cor. A situação teria causado abalo psicológico, constrangimento público e prejuízos à sua família, levando à solicitação de indenização por danos morais no valor de R$ 264.000,00. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de abordagem abusiva e discriminatória praticada pelas rés em face da autora, bem como à existência de dano moral indenizável. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de ausência de provas dos fatos narrados. Embora a ré sustente que a abordagem ocorreu de forma regular e motivada por fundada suspeita de furto, o conjunto probatório produzido nos autos revela cenário diverso. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que, após efetuar regularmente o pagamento dos produtos adquiridos, foi impedida de deixar o estabelecimento, sendo acusada pela proprietária do mercado de ter ocultado mercadorias sob sua roupa. Afirmou que foi compelida a abrir sua blusa e sua mochila, apesar de portar a nota fiscal referente à compra realizada, tudo diante de diversas pessoas que se encontravam no local. Relatou, ainda, o intenso constrangimento sofrido, afirmando ter chegado à escola chorando em razão da humilhação experimentada. A narrativa foi corroborada de forma consistente pela testemunha informante Tatiana Carvalho Chaves, que presenciou integralmente os fatos. Segundo seu relato, a proprietária do estabelecimento interrompeu a saída das adolescentes, exigiu que a autora exibisse o conteúdo de sua blusa e mochila e, mesmo após verificar que não havia qualquer produto ocultado, não apresentou qualquer retratação ou pedido de desculpas. A testemunha confirmou que o mercado estava cheio, que a situação atraiu a atenção dos demais clientes e que ambas chegaram à escola emocionalmente abaladas. As versões apresentadas pela autora e pela testemunha mostram-se coerentes entre si, harmônicas e compatíveis com as demais circunstâncias dos autos. Ainda que se admita que a proprietária do estabelecimento tenha visualizado comportamento que lhe causou suspeita, é certo que tal circunstância não autorizava a adoção de medidas que ultrapassassem os limites do exercício regular de fiscalização patrimonial. O comerciante possui legítimo interesse na proteção de seu patrimônio. Todavia, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em observância aos direitos fundamentais da personalidade, especialmente quando se trata de adolescentes submetidas à proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, a abordagem extrapolou manifestamente os limites da razoabilidade. A autora foi submetida a revista informal perante terceiros, sendo compelida a exibir pertences pessoais e a justificar sua conduta, situação que evidentemente lhe impôs constrangimento público. Conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, as próprias imagens de segurança não demonstravam qualquer flagrante de retirada de mercadorias das prateleiras, revelando que a autora teria colocado um objeto sob sua roupa, posteriormente identificado como seu telefone celular. Além disso, chama atenção o fato de que a revista da mochila não guardava relação lógica com a suspeita inicialmente levantada, circunstância que reforça o excesso da conduta adotada. Embora a petição inicial atribua aos fatos nítida motivação racial, entendo que a prova produzida nos autos não se mostra suficientemente robusta para concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação fundada especificamente em discriminação racial, que a abordagem decorreu exclusivamente da cor da pele da autora. Com efeito, a alegada frase de cunho discriminatório não foi confirmada por elementos probatórios capazes de afastar qualquer dúvida razoável acerca de sua efetiva ocorrência. Todavia, a ausência de prova segura quanto à motivação racial não afasta a ilicitude da conduta praticada pelas rés. O dano moral decorre, no presente caso, do constrangimento indevido imposto à autora, adolescente à época dos fatos, submetida a acusação infundada de furto, mediante abordagem pública, revista informal e exposição vexatória perante funcionários e clientes do estabelecimento comercial. O sofrimento experimentado pela autora ultrapassa, em muito, os meros dissabores da vida cotidiana. Trata-se de situação capaz de gerar sentimento de humilhação e vergonha perante terceiros, circunstâncias que atingem diretamente direitos da personalidade e justificam a reparação pretendida. Quanto ao valor da indenização, deve ser observada a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a condição da autora como adolescente à época dos fatos, a repercussão pública do episódio, o porte econômico do estabelecimento réu e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor, inclusive, compatível com o parecer ministerial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora LETÍCIA MARIA DA ROCHA MOURA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.