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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000996-13.2025.5.06.0104

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000996-13.2025.5.06.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTÕES DE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência integral dos pedidos. A embargante aponta omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial, omissão quanto ao enquadramento das instalações sanitárias na Súmula 448, II, do TST, omissão quanto ao argumento de uniformidade gráfica dos cartões de ponto e omissão quanto ao alcance da ADI 5766 em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) definir se o acórdão embargado deixou de enfrentar o conflito entre os depoimentos e se contradisse ao indeferir a prova técnica; (ii) verificar se há omissão quanto aos elementos definidores de local de grande circulação e se subsiste contradição entre a razão de decidir enunciada na ementa e a fundamentação adotada no voto; (iii) apurar se houve omissão quanto ao argumento autônomo de uniformidade da escrita lançada nos controles de frequência; (iv) examinar se houve omissão quanto à tese de exclusão total da verba honorária e ao conceito de sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há omissão nem contradição quando o julgado confronta expressamente os depoimentos colhidos, atribui maior credibilidade a um deles com fundamentação própria e conclui, por dupla motivação autônoma, pela inutilidade da diligência técnica. 2. A valoração da prova em sentido diverso do pretendido pela parte não constitui vício de integração, mas resultado do julgamento. 3. Adotada como única razão de decidir a ausência do fato gerador do adicional, fica prejudicado o exame do enquadramento das instalações sanitárias como local de uso público ou coletivo de grande circulação, inexistindo omissão. 4. Configura contradição, sanável por embargos de declaração, a enunciação, na ementa, de razão de decidir que a fundamentação do voto não adotou e que colide com afirmação nele contida, impondo-se a retificação para que a ementa espelhe fielmente a motivação. 5. Constitui omissão o silêncio sobre argumento recursal autônomo relativo à uniformidade da escrita lançada nos controles de frequência, distinto da alegação de uniformidade de horários, cabendo o saneamento com fundamentação própria. 6. O item III da Súmula 338 do TST refere-se à uniformidade dos horários de entrada e saída, não à homogeneidade gráfica das anotações, sobretudo quando a prova oral converge no sentido de que era a própria trabalhadora quem lançava os registros nas folhas que permaneciam em seu poder durante o mês. 7. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de exclusão fundada na ADI 5766, mantém a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e consigna a sucumbência integral da parte autora, o que esvazia a tese subsidiária de sucumbência parcial. IV. DISPOSITIVO E TESES. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. A valoração da prova em sentido contrário à tese da parte, com fundamentação explícita, não caracteriza omissão nem contradição sanáveis por embargos de declaração. 2. Adotada uma única razão de decidir suficiente ao desate da matéria, ficam prejudicados os fundamentos alternativos, não havendo omissão em não apreciá-los. 3. A razão de decidir enunciada na ementa que não encontra correspondência na fundamentação do voto configura contradição interna do julgado, sanável mediante retificação da ementa, sem efeito modificativo. 4. A uniformidade da escrita manuscrita lançada nos cartões de ponto não atrai a incidência do item III da Súmula 338 do TST, que trata da uniformidade dos horários registrados, notadamente quando o preenchimento era feito pela própria empregada. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 775, 818, I, 897-A; CPC, arts. 5º, 370, parágrafo único, 373, I, 1.022, 1.025; CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; TST, Súmulas 297, 338, 427, 448; TST, OJ 118 da SDI-1; STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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