Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERVALO INTERJORNADAS. REGIME ESPECIAL DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESCALA DE 12 HORAS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL). TESES VINCULANTES DAS ADCS 58 E 59 DO STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução, buscando a retificação dos cálculos de liquidação para: (a) excluir os períodos de labor em escalas de 12 horas; (b) apurar o intervalo interjornadas apenas pelo tempo suprimido; (c) limitar a condenação ao regime de 8 horas; (d) deduzir encargos fiscais e previdenciários antes da incidência dos juros de mora; (e) afastar reflexos do intervalo interjornadas a partir de 11/11/2017; (f) excluir custas processuais na execução; (g) aplicar a taxa SELIC de forma simples e linear; (h) excluir parcelas correspondentes a jornadas excedentes já remuneradas; (i) fixar o fato gerador da contribuição previdenciária no pagamento do crédito; e (j) afastar reflexos em repouso semanal remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorre inovação recursal quanto a matérias veiculadas no agravo de petição que não foram deduzidas nos embargos à execução; (ii) estabelecer se a apuração do intervalo interjornadas deve excluir os períodos em que houve prestação de serviços sob escala de 12 horas; (iii) determinar se a liquidação deve observar o pagamento integral de 11 horas fixado no título executivo transitado em julgado ou restringir-se ao tempo suprimido; (iv) verificar se os juros moratórios incidem sobre o valor bruto ou líquido da condenação; (v) examinar a legalidade da aplicação da taxa SELIC da Receita Federal à luz das teses vinculantes firmadas nas ADCs 58 e 59 do STF; (vi) definir o fato gerador e a exigibilidade de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a veiculação, em sede de agravo de petição, de matérias que não foram oportunamente deduzidas nos embargos à execução, impondo-se o não conhecimento parcial do apelo para preservar o princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância. 4. Extrapola os limites objetivos da coisa julgada a inclusão, na conta de liquidação, de períodos em que o empregado laborou sob escala de 12 horas (proporção 1x1,5), visto que o título executivo deferiu o intervalo interjornadas com base na premissa fática restrita ao regime de turnos ininterruptos de 8 horas (proporção 3x2). 5. Impõe-se a manutenção do cômputo integral de 11 horas para o intervalo interjornadas suprimido quando tal diretriz consta de forma expressa no dispositivo e na fundamentação da decisão exequenda, sendo vedada sua modificação na fase executória por força do art. 879, § 1º, da CLT. 6. Incidem os juros de mora sobre o valor bruto da condenação devidamente corrigido, sendo incabível a prévia dedução das contribuições previdenciárias e fiscais para sua apuração, a teor da Súmula nº 200 do TST. 7. Inexiste anatocismo na utilização do indexador "SELIC Receita Federal", cuja metodologia linear atende perfeitamente ao art. 406 do Código Civil e às teses vinculantes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59. 8. Constitui fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços para o trabalho realizado a partir de 05/03/2009, incidindo juros de mora desde as respectivas competências mensais, na conformidade do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A matéria não deduzida nos embargos à execução não pode ser conhecida em agravo de petição, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por inovação recursal. 2. A liquidação deve ater-se aos limites objetivos da coisa julgada, expurgando-se os períodos laborados sob escala de 12 horas quando o título executivo deferiu o intervalo interjornadas com esteio exclusivo na dinâmica do regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. 3. A taxa SELIC adotada pela Receita Federal cumpre os parâmetros vinculantes das ADCs 58 e 59 do STF e do art. 406 do Código Civil, não caracterizando anatocismo. 4. O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para serviços prestados após 05/03/2009 é a data da prestação laboral, incidindo juros de mora desde cada competência." ___________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 150, III, "a", e 195, § 6º; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 769, 879, § 1º, 883, 884, § 1º, 897, § 1º; CPC, arts. 15, 502, 503, 1.010, II e III; Código Civil, arts. 406 e 884; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, § 1º, e 3º, V; Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 43; Lei nº 8.981/1995, art. 84; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 276. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 (Teses Vinculantes); STF, Súmula nº 121; TST, Súmulas nº 200, 368 (itens I, II, III e V) e 422; TST, Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1; TST, Tribunal Pleno, E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS