Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRIMEIRO IDPJ INSTAURADO EM FACE DE OUTRO SÓCIO. AGRAVANTE NÃO CITADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. SEGUNDO IDPJ INSTAURADO ESPECIFICAMENTE EM FACE DO AGRAVANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DO QUAL NÃO PARTICIPOU. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO SEGUNDO INCIDENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo sócio contra decisão que determinou a exclusão do segundo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado especificamente em seu desfavor, e sua inclusão direta no polo passivo da execução, ao fundamento de que a decisão proferida no primeiro IDPJ teria determinado o redirecionamento da execução contra o agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inclusão do agravante no polo passivo da execução com fundamento em decisão proferida em primeiro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual não figurou como parte e não foi citado; e (ii) verificar se o segundo IDPJ, instaurado especificamente em face do agravante, pode ser excluído sem julgamento, com sua responsabilização direta com base em conclusão atribuída ao incidente anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O primeiro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado em face de outro sócio, Daniel Alves Martins, não tendo o ora agravante sido integrado àquela relação processual. A própria sentença de ID b40cac registrou que, embora identificado como responsável pela executada à época do contrato, o agravante não havia sido integrado à lide para regular exercício do contraditório. Além disso, diversamente do que consignado na decisão agravada, a sentença proferida no primeiro incidente não determinou o redirecionamento da execução em face do agravante. Ao contrário, o pronunciamento judicial foi expresso ao julgar improcedente o pedido contido no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada. Não há, portanto, no título judicial originário, declaração de procedência do incidente ou reconhecimento de responsabilidade patrimonial do agravante. A circunstância de o agravante ter sido mencionado na fundamentação da decisão anterior, ou de ter sido identificado como administrador da entidade em determinado período, não equivale à formação de relação processual em seu desfavor, tampouco autoriza a atribuição de responsabilidade patrimonial sem sua prévia citação e participação no incidente. Os limites subjetivos da decisão judicial impedem que pronunciamento formado em relação processual da qual o agravante não participou seja utilizado para prejudicá-lo, em observância ao art. 506 do CPC e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, foi instaurado novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desta vez especificamente em face do agravante, que foi regularmente citado e apresentou defesa. Formou-se, assim, relação processual própria, destinada justamente à apreciação da pretensão de responsabilização patrimonial do agravante. Nesse contexto, não poderia o Juízo de origem excluir o segundo incidente e, simultaneamente, determinar a inclusão direta do agravante no polo passivo da execução com fundamento em decisão anterior da qual ele não participou. A providência adotada acabou por atribuir ao primeiro julgamento alcance subjetivo e conteúdo decisório que dele não resultam, além de impedir a apreciação, pelo Juízo de origem, da defesa apresentada no incidente instaurado especificamente contra o agravante. A responsabilização patrimonial do agravante deveria ser examinada no âmbito do segundo IDPJ, mediante regular contraditório, não sendo possível substituir o julgamento desse incidente por conclusão extraída de processo anterior. A exclusão do segundo incidente, sem apreciação da defesa nele apresentada, também acarreta supressão de instância, pois impede a formação de pronunciamento originário acerca da responsabilidade do agravante e eventual posterior exercício do direito de revisão pela instância superior. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, para afastar a inclusão direta do agravante no polo passivo e determinar o regular processamento e julgamento do segundo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem antecipação, nesta instância, acerca da existência ou não de responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO DO JULGAMENTO Agravo de Petição conhecido e provido para reformar a decisão de ID 679a09b, na parte em que determinou a exclusão do segundo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de ID be34e49, e a inclusão do agravante no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do IDPJ instaurado em face de Rianzi Guerra Soares, com apreciação da defesa por ele apresentada. Tese de julgamento: "1. A decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do qual o sócio não participou e no qual não foi citado não pode produzir efeitos prejudiciais em seu desfavor. 2. Sentença que julgou improcedente o primeiro IDPJ não autoriza a inclusão posterior de sócio no polo passivo com fundamento em suposta conclusão de responsabilização que não consta do pronunciamento judicial. 3. Instaurado novo IDPJ especificamente em face do sócio, com sua regular citação e apresentação de defesa, impõe-se o seu processamento e julgamento, sendo indevida a inclusão direta do agravante na execução com fundamento em decisão anterior." RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POLYANA DA SILVA MONTEIRO