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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000655-16.2018.5.06.0012

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000655-16.2018.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto objetivando destrancar agravo de petição, cujo seguimento foi denegado na origem por ausência de garantia do juízo. O recurso trancado visava impugnar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta após o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção legal de garantia do juízo, prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, alcança o agravo de petição interposto contra decisão de exceção de pré-executividade manejada após o trânsito em julgado do IDPJ, ou se prevalece a regra cogente da garantia integral da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual trabalhista consagra a garantia integral do juízo como pressuposto extrínseco inafastável para a admissibilidade de recursos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 884 da CLT. 4. O legislador restringe a isenção de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT) exclusivamente à interposição de agravo de petição em face de decisão proferida no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando proteger o terceiro surpreendido pela citação incidental. 5. O trânsito em julgado da decisão que julga procedente o IDPJ extingue o incidente e converte, de forma irreversível na via ordinária, a figura do suscitado em executado definitivo e coobrigado. 6. A oposição de exceção de pré-executividade posterior à formação da coisa julgada do IDPJ materializa autêntica insurgência na fase de execução definitiva, afastando por completo a regra de isenção restrita ao incidente. 7. A exigência de garantia do juízo no processo de execução não configura ofensa ao acesso à justiça, ao contraditório ou à ampla defesa, consistindo em restrição infraconstitucional razoável que visa assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional e proteger o crédito obreiro de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A isenção de garantia do juízo estabelecida no art. 855-A, § 1º, II, da CLT esgota-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 2. Incide a regra geral do art. 884 da CLT, exigindo-se a garantia integral do juízo, para a admissibilidade de agravo de petição interposto contra decisão prolatada em exceção de pré-executividade oposta na fase de execução definitiva." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, art. 855-A, § 1º, II, e art. 884, caput; CPC/2015, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, OJ nº 118; TST, SDI-1, OJ nº 140. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO BATISTA DA COSTA